Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 5.169, de 4 de Janeiro de 1943 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 5.169, de 4 de Janeiro de 1943

Modifica o disposto no decreto-lei n. 4598, de 20 de agosto de 1942, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O disposto no decreto-lei n. 4.598, de 20 de agosto de 1942, aplica-se a todas as locações e sublocações, totais ou parciais, de imóveis, qualquer que seja o fim a que se destinem.

     Art. 2º Poderá ser incluindo no aluguei o valor real das taxas e impostos, relativos ao bem locado, se cobrados a 31 de dezembro de 1941, bem como, nas mesmas condições, o preço do seguro de fogo, quando se tratar da locação destinada a fina comerciais ou industriais.

     Art. 3º Tratando-se de primeira locação ou de locação subsequente a reformas substanciais, o aluguel será cobrado de acordo com o valor locativo previamente estabelecido pelas autoridades municipais competentes.

      § 1º Para os efeitos deste artigo as autoridades municipais arbitraria, dentro de dez dias contados da expedição do habite-se, e sob pena de responsabilidade pessoal daqueles que derem causa à demora, o valor locativo do todo ou das partes do imóvel a serem alugadas.

      § 2º A natureza substancial da reforma será apurada pela autoridade municipal competente, assim se entendendo não só as que alterem o prédio em sua substância para proporcionar melhor serventia aos locatários, como as que pelo seu custo, importarem em despesa superior ao valor locativo de una ano.

     Art. 4º Durante a vigência deste decreto-lei não será concedido despejo a não ser:

     a) se o locatário ou sublocatário não pagar o aluguel no prazo convencionado ou, na falta de contrato escrito, até o décimo dia do mês subsequente ao vencido; 
     b) se o locatário ou sublocatário der causa à recisão do contrato ou faltar ao cumprimento de qualquer obrigação estabelecida em lei;
     c) se o prédio necessitar de reformas urgentes, caso em que será observado o disposta no, Art. 1205 do Código Civil; 
     d) em caso de desapropriação do imovel, ou de sua demolição para dar lugar a edificaçã, de vulto já devidamente licenciada, devendo, em qualquer desses casos, ser o locatário, ou sublocatário, notificado com três mese, da mitecedência; 
     e) se a pessoa física ou jurídica proprietária necessitar o imovel ou a parte locada para seu próprio uso, ou de seu ascendente ou descendente, caso em que deverá o inquilino ser notificado com 3 mesas da antecedência.


     Art. 5º Não será permitida a cobrança adiantada de aluguéis, nem poderá qualquer deposito de garantia exceder do valor de 3 meses do aluguel.

     Art. 6º Continua em vigor o decreto n. 24. 150, da 20 de abril de 1934, não prevalecendo, porem, para as locações a que esse decreto se refere a enquanto vigorar o presente Decreto-lei, qualquer aumento que exceda de 20 % o aluguel cobrado a 31 de dezembro de 1941.

     Art. 7º O presente Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação, retroagindo seus dispositivos a 1 de novembro da 1942, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/01/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/1/1943, Página 197 (Publicação Original)