Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.166, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.166, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1942

Suspende, enquanto durar o estado de guerra a que se refere o decreto n. 10358, de 31 de agosto de 1942, as garantias previstas no decreto-lei 1187,de 04 de abril de 1939 a favor dos convocados, sorteados e incorporados as forças armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam suspensas, enquanto durar o estado de guerra a que, se refere o decreto nº 10.358, de 31 de agosto de 1942, as garantias previstas no decreto-lei nº 1.187, de 4 de abril de 1939 (Lei do Serviço Militar), e autorizado o Governo a transferir a incorporação de voluntários e sorteados, quando e para onde for conveniente, atendendo, exclusivamente, às conveniências da mobilização e da segurança nacional.

     Art. 2º A aplicação da suspensão das garantias será feita, em cada caso, por ordem direta do Ministro da Guerra, em carater reservado.

     Art. 3º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
J. P. Salgado Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/01/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/1943, Página 241 (Publicação Original)