Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.166, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.166, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1942
Suspende, enquanto durar o estado de guerra a que se refere o decreto n. 10358, de 31 de agosto de 1942, as garantias previstas no decreto-lei 1187,de 04 de abril de 1939 a favor dos convocados, sorteados e incorporados as forças armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensas,
enquanto durar o estado de guerra a que, se refere o decreto nº 10.358, de 31 de
agosto de 1942, as garantias previstas no decreto-lei nº 1.187, de 4 de abril de
1939 (Lei do Serviço Militar), e autorizado o Governo a transferir a
incorporação de voluntários e sorteados, quando e para onde for conveniente,
atendendo, exclusivamente, às conveniências da mobilização e da segurança
nacional.
Art. 2º A aplicação da
suspensão das garantias será feita, em cada caso, por ordem direta do Ministro
da Guerra, em carater reservado.
Art.
3º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
J. P. Salgado
Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/1943, Página 241 (Publicação Original)