Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.162, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.162, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1942
Dispõe sobre a remodelação dos serviços de bondes no Distrito Federal, revisão dos contratos em vigor, concessão de um aumento condicional de tarifas, e da outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e de acordo com o artigo 31 do decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937, e
Considerando as petições, pareceres, dados informativos e documentos constantes dos processos ns. 401.964 e 401.965, de 1942, da Secretaria Geral de Viação e Obras da Prefeitura, e de outros que com eles se relacionam
DECRETA:
Artigo 1º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a rever as concessões de bondes elétricos do Distrito Federal, com o duplo fim de garantir ao capital uma retribuição adequada e de serem remodelados e ampliados os serviços existentes.
§ 1º O contrato definitivo, ad referendum do Governo Federal, obedecerá entre outras, às bases seguintes:
a) exame a qualquer tempo, pela Prefeitura, da escrituração das concessionárias;
b) aprovação de normas e modelos de contabilidade;
c) inventário e avaliação dos bens das companhias, para efeitos de tarifação e outros fins, seguindo-se no que for aplicavel, o critério adotado no decreto-lei n. 3.128, de 19 de março de 1941;
d) remuneração prefixada entre dois limites, podendo a Prefeitura impugnar despesas indevidas ou excessivas que possam onerar o custo do serviço;
e) forma de constituição e representação do capital;
f) fixação do padrão do serviço pela Prefeitura, que terá o direito de determinar construções, melhoramentos, supressões, abstenções ou, de um modo geral, de fixar a quantidade, qualidade e distribuição do serviço, sem prejuízo da remuneração estabelecida para o capital;
g) ajustamento periódico das tarifas e das condições do serviço;
h) custo do serviço a ser sempre pago pelas suas rendas próprias, não assumindo a Prefeitura responsabilidade alguma quanto a diferenças ou deficiências que possam surgir;
i) balancetes periódicos, compreendendo as componentes do custo do serviço;
j) modernização do material rodante, com o emprego de carros fechados;
k) desenvolvimento de um tráfego local nos subúrbios mais povoados;
l) descongestionamento do tráfego no centro urbano, por uma melhor distribuição das linhas, quer superficiais, quer subterrâneas e por obras especiais que se impuserem;
m) isenção de impostos, a ser regulada em lei especial;
n) contribuições, taxas e fundos destinados à conservação do calçamento da faixa dos logradouros ocupada pelas linhas de carrís, bem assim às despesas de fiscalização e a outros fins;
o) coordenação dos serviços de bonde com os outros meios de transporte coletivo, que forem estabelecidos pela Prefeitura;
p) unificação dos prazos das concessões e exame da possibilidade da fusão das companhias em uma só empresa nacional.
§ 2º As concessões, coisas, bens e aparelhamento destinados ou necessários à prestação dos serviços não poderão ser alienados, arrendados, a qualquer título, sem expressa autorização da Prefeitura, sob pena de nulidade.
Artigo 2º Fica o Prefeito igualmente autorizado a abolir desde já o sub-seccionamento de Cr$ 0,10 nos finais das linhas da Companhia Ferro-Carril Jardim Botânico e a aumentar par a Cr$ 0,20 as atuais passagens de Cr$ 0,10, dentro da 1ª zona contratual das companhias unificadas, de conformidade com a discriminação feita na Tabela C, anexa ao processo número 401.965, deste ano, da Secretaria Geral de Viação e Obras da Prefeitura.
§ 1º Esse aumento parcial de tarifas é concedido mediante assinatura de um termo de contrato entre a Prefeitura, a Companhia de Carrís, Luz e Força do Rio de Janeiro Limitada e a Companhia Ferro-Carril Jardim Botânico, e subordinado às seguintes condições:
a) aceitação por parte das concessionárias das normas e bases constantes do artigo anterior e seus parágrafos, para a oportuna reforma dos contratos vigentes e dos serviços;
b) reajustamento de salários dos empregados das ditas companhias a ser devidamente comprovado e aprovado pela Prefeitura;
c) desistência, por parte da Companhia Ferro-Carril jardim Botânico, de qualquer reclamação futura quanto à mudança do ponto inicial de suas linhas;
d) criação de serviço local de bondes nos bairros de Leme, Copacabana, Ipanema e Leblon nas condições que forem ajustadas com a Prefeitura;
e) suspensão do tráfego de bondes na rua Ramalho Ortigão;
f) suspensão do trafego de bondes na rua Uruguaiana com a construção dos desvios necessários para as linhas interessadas; satisfazer as requisições que lhes forem feitas pelos serviços de bondes pertencentes à Prefeitura, para atender às necessidades normais de seu funcionamento.
§ 2º Os serviços continuarão, no mais, a serem regidos pelos contratos em vigor, até que as circunstâncias e dificuldades presentes, permitam, a juízo do Prefeito, a remodelação preceituada no artigo 1º.
Artigo 3º A protelação ou falta de cumprimento de qualquer das obrigações assumidas pelas duas companhias no termo a que se refere o § 1º do artigo 2º, importará na cassação, por simples ato administrativo do Prefeito, do aumento de tarifas ora concedido, alem de outras providências que o Governo, no interesse público, julgar convenientes para garantir a continuidade e eficiência dos serviços.
Artigo 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 do dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/1/1943, Página 195 (Publicação Original)