Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.159, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.159, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1942

Modifica o Decreto - Lei n. 4789, de 5 de outubro de 1942.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ficarão isentos do desconto mensal de 3 % a que se referem os artigos 6º e 7º do decreto-lei n. 4. 789, de 5 de outubro de 1942:

     a) os funcionários públicos, os extranumerários, os contratados, os mensalistas, os diaristas e tarefeiros, federais, estaduais e municipais, e os associados dos institutos e caixas de aposentadoria e pensões que forem contribuintes do imposto de renda e que apresentarem à autoridade pública competente, ou ao empregador, o recibo de pagamento do dito imposto no último exercício financeiro; 
      b) toda pessoa que perceber mensalmente remuneração inferior a duzentos e cinquenta cruzeiros (Cr$ 250,00).

      Parágrafo único. Os números e as datas dos recibos do imposto de renda, a que se refere a letra a deste artigo, deverão ser anotados nas folhas de pagamento pela autoridade pública competente ou pelo empregador.

     Art. 2º Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Apolonio Salles
Gustavo Capanema
J. P. Salgado Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/01/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/1/1943, Página 105 (Publicação Original)