Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.157, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.157, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1942

Dispõe sobre a assistência judiciária aos oficiais e praças da Polícia Militar do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Terá direito à assistência judiciária o oficial ou praça da Polícia Militar do Distrito Federal que for, no exercício da função ou em razão dela, vítima de crime.

      § 1º A assistência poderá exercer-se:

      a) mediante a intervenção na ação penal intentada pelo Ministério Público, de acordo com o disposto nos artigos 268 a 271 do Código de Processo Penal; 
      b) para efeito da reparação do dano, havendo solicitação do interessado, nos termos dos artigos 63 e 64 do mesmo Código.

      § 2º A assistência estender-se-á às pessoas a que se referem os artigos 31 e 63 do Código de Processo Penal.

     Art. 2º A assistência será prestada pelo advogado de ofício da Justiça da Polícia Militar, mediante determinação, em portaria, do Comandante Geral da Corporação.

      Parágrafo único. Nos casos previstos nesta lei e no artigo 5º, letra a, do decreto n. 21.947, de 12 de outubro de 1932, a portaria dispensa a procuração da parte interessada.

     Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/01/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/1/1943, Página 68 (Publicação Original)