Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 5.154, de 31 de Dezembro de 1942 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 5.154, de 31 de Dezembro de 1942

Dispõe sobre a intervenção nas sociedades cooperativas.

hgO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O Ministério da Agricultura, pelo Serviço de Economia Rural, poderá intervir nas sociedades cooperativas sob sua fiscalização, ex-officio ou a requerimento dos orgãos administrativos ou fiscais das mesmas: 

     a) por exigência da segurança pública; 
     b) para resguardo da legislação cooperativista.

     Art. 2º A intervenção consistirá na designação de um Superintendente para o desempenho das atribuições que lhe forem cometidas em ato do Presidente da República.

     Art. 3º O estipêndio do Superintendente será arbitrado no ato da designação e pago pela Sociedade atingida pela intervenção.

      Parágrafo único. Se o designado for funcionário público receberá, apenas, o estipêndio a que se refere este artigo.

     Art. 4º As intervenções efetuadas anteriormente à publicação do presente decreto-lei ficam, para todos os efeitos, aprovadas.

     Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Ministério da Agricultura expedir as instruções que se tornarem necessárias à sua execução.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
Apolonio Salles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/01/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/1/1943, Página 67 (Publicação Original)