Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 5.154, de 31 de Dezembro de 1942 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 5.154, de 31 de Dezembro de 1942
Dispõe sobre a intervenção nas sociedades cooperativas.
hgO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Ministério da
Agricultura, pelo Serviço de Economia Rural, poderá intervir nas sociedades
cooperativas sob sua fiscalização, ex-officio ou a requerimento dos orgãos
administrativos ou fiscais das mesmas:
a) por exigência da segurança
pública;
b) para resguardo da legislação
cooperativista.
Art. 2º A intervenção
consistirá na designação de um Superintendente para o desempenho das atribuições
que lhe forem cometidas em ato do Presidente da República.
Art. 3º O estipêndio do
Superintendente será arbitrado no ato da designação e pago pela Sociedade
atingida pela intervenção.
Parágrafo
único. Se o designado for funcionário público receberá, apenas, o estipêndio
a que se refere este artigo.
Art.
4º As intervenções efetuadas anteriormente à publicação do presente
decreto-lei ficam, para todos os efeitos, aprovadas.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação, cabendo ao Ministério da Agricultura expedir as
instruções que se tornarem necessárias à sua execução.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolonio Salles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/1/1943, Página 67 (Publicação Original)