Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.144, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.144, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1942
Estabelece normas para o exercício, pelos Estados, do poder de legislar sobre comunicações telefônicas, e dá outras providências.
DECRETA:
Art. 1º Ao exercerem o poder de legislar sobre o serviço de comunicações telefônicas nos respectivos territórios, com fiscalização e revisão de tarifas, os Estados, ressalvada a competência da União, obedecerão às disposições deste decreto-lei.
Art. 2º Nenhuma concessão de serviço telefônico poderá ser outorgada:
a) sem que se estabeleça seguro processo de verificação do capital efetivamente empregado na sua montagem e custeio;
b) sem que por via de tarifa se assegure a sua conservação e renovação, bem como a amortização do seu capital, para efeito de resgate ou reversão;
c) sem que se regulem os casos de revisão de tarifas, a fiscalização da sua execução e a sua contabilidade.
Art. 3º O capital reconhecido deverá ser, em moeda nacional, e relativo às inversões que se fizerem em função permanente e exclusiva do serviço.
Parágrafo único. A retribuição do capital reconhecido não poderá exceder de 12%.
Art. 4º Sempre que a segurança nacional o exija; sempre que se verifiquem paralisação, interrupção total ou parcial do serviço; ou sempre que haja recusa de prestação de serviço ou do tráfego mútuo, salvo o direito de intervenção do Governo Federal no primeiro caso, poderá o Governo Estadual designar preposto ou prepostos seus que fiscalizem diretamente o serviço de comunicações telefônicas, interferindo em todas as operações necessárias, ou mesmo que assumam a direção do serviço e a custódia de todo o acervo de empresa.
Parágrafo único. A decretação da direção do serviço e custódia do acervo será da competência do Governo Estadual.
Art. 5º Os danos emergentes das medidas mencionadas no artigo anterior, se os houver, serão verificados administrativamente.
Parágrafo único. Fica salvo aos prejudicados recorrer ao poder judiciário exclusivamente para o efeito da satisfação dos referidos danos, não se podendo judicialmente, porem, impedir ou cassar aquelas medidas administrativas.
Art. 6º Sem prévia e expressa autorização dos poderes competentes, estaduais ou municipais, competência esta que a lei estadual determinará, quer se trate de concessão ou contrato vigente ou findo, quer não haja concessão ou contrato, nenhum aumento de tarifas da serviço telefônico será feito.
§ 1º Demonstrado perante o poder competente, e a juizo deste, o regime deficitário do serviço, poderá ser autorizado o aumento de tarifas, por prazo não excedente a um ano, prorrogavel por período iguais, até que por lei federal seja regulado o assunto.
§ 2º Justificada perante o poder competente, e a juizo deste, a sua necessidade, poderá ser autorizada a extensão das linhas ou o melhoramento do serviço, mediante a tomada parcial das respectivas contas.
Art. 7º São declarados insubsistentes todos os aumentos de tarifas que os exploradores, concessionários, permissionários ou contratantes de serviço telefônico hajam feito a partir de 10 de novembro de 1937, tendo em vista o disposto no art. 147 da Constituição.
Parágrafo único. As tarifas serão as que vigoravam antes da data referida neste artigo com os aumentos autorizados por força de lei ou contrato.
Art. 8º A não sujeição do explorador, concessionário, permissionário ou contratante do serviço telefônico, com contrato vigente ou findo, ou sem contrato, às tarifas mantidas na forma do artigo anterior; ou a sua recusa à prestação ou continuidade do serviço, ou seu abandono, alem das medidas e penalidades legais e regulamentares, o obrigará, a juizo do poder competente:
a) à reparação civil do dano;
b) à revogação de todos os favores fiscais e administrativos;
c) à tributação pela ocupação das vias públicas, que o poder público decretar.
Art. 9º A lei estadual ficará condicionada à aprovação do Presidente da República, nos termos do art. 32, II, do decreto-lei nº 1.202, de 8 de abril de 1939.
Art. 10. Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
João de
Mendonça Lima.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1942, Página 18865 (Publicação Original)