Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.142, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.142, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1942
Dispõe sobre a desapropriação de terras na parte ocidental da Ilha do Governador.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Não se aplicam aos processos de desapropriação de terras na parte ocidental da Ilha do Governador (Galeão), o § 2º do art. 5º do decreto-lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941, o art. 10 do decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, bem como o seu art. 41, naquilo em que colidir com o disposto no decreto-lei nº 1.343, de 13 de junho de 1939, e no decreto-lei nº 2.479, de 5 de agosto de 1940, salvo quando a propriedade estiver sujeita a imposto predial, caso em que o quantum da indenização não será inferior a 10, nem superior a 20 vezes o valor locativo, deduzida previamente a importância do imposto, e tendo por base esse mesmo imposto, lançado no ano anterior ao do decreto da desapropriação.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor a partir de 17 de julho de 1941.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
J. P. Salgado Filho.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1942, Página 18865 (Publicação Original)