Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.125, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1942 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 5.125, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1942

Dispõe sobre o ensino superior de Filosofia, Ciências, Letras e Pedagogia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  Fica o prazo estabelecido na alínea a do art. 31, do decreto-lei n° 1.190, de 4 de abril de 1939, prorrogado até o ano de 1943.

     Art. 2º  Exirge-se-á do candidato à matrícula como aluno regular na primeira série de qualquer dos cursos ordinários de que trata o decreto-lei citado no artigo anterior, no ano de 1944, que tenha concluído a Segunda série do curso clássico ou do curso científico do ensino secundário e, no ano de 1945, que apresente certificado de licença clássica ou de licença científica.

     Art. 3º  É permitido que as faculdade de filosofia, ciências, letras e pedagogia abram, em 1943, e em 1944, dois concurso de admissão, ao primeiro dos quais somente sejam admitidos os portadores de certificado de conclusão do curso complementar, destinado a qualquer das modalidades de adaptação didática, e visando o segundo, regulado na forma dos artigos anteriores, ao preenchimento dos lugares ainda existentes na primeira série.

     Art. 4º  Permitir-se-á que candidatos não portadores do diploma de licenciado, uma vez inscritos com concurso aberto até 31 de dezembro de 1942, para provimentos de lugares do magistério secundário ou normal, o façam dentro de doze meses contados da data de publicação deste decreto-lei.

     Art. 5º  A exigência do artigo 51, alínea c, do decreto-lei n 1.190, de 4 de abril de 1939, far-se-á a partir de 1° de janeiro de 1945. O diploma de bacharel em pedagogia, até a data ora fixada, se considerará, para o preenchimento referido na alínea citada, o principal título de preferência.

     Art. 6º  Para o efeito do provimento dos lugares de professores catedráticos da faculdade de filosofia, ciências, letras e pedagogia, enquanto o respectivo conselho técnico-administrativo não estiver constituído de professores catedráticos efetivos, e a respectiva congregação não dispuser, para a constituição das comissões julgadores e para a aprovação do parecer dessas comissões, respectivamente, de metade e de dois terços de professores catedráticos efetivos, funcionará, nas universidades, o conselho universitário, e, nas faculdades isoladas, a congregação de outra faculdade federal ou reconhecida, designada pelo Ministério da Educação.
  § 1°. A designação para membros da comissões julgadoras não poderá recair em professor catedrático não efetivo, pelo que poderão ser elas constituídas, no todo, de elementos estranhos à congregação.
  § 2°. Aplicar-se-ão, quanto ao mais que se referir ao provimento de que trata este artigo, as disposições do decreto-lei n° 271, de 12 de fevereiro de 1938.

     Art. 7º  Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/01/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/1/1943, Página 145 (Publicação Original)