Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.122, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.122, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1942

Fixa taxas do serviço Internacional de Imprensa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e tendo em vista a necessidade de fomentar no país o intercâmbio da correspondência de publicidade internacional,

DECRETA:

     Art. 1º Fica fixada em dois cêntimos de franco ouro por palavra (fr. 0,02), a taxa terminal e de trânsito dos telegramas de imprensa de que trata o art. 3º, letra c, do decreto-lei n.º 4.525, de 28 de julho de 1942.

      Parágrafo único. As taxas a que se refere este artigo serão reduzidas de cinquenta por cento (50 %) nos telegramas de imprensa trocados com paises americanos.

     Art. 2º O presente decreto-lei é considerado em vigor a partir de 1 de agosto de 1942, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1942, Página 18545 (Publicação Original)