Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.114, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.114, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1942

Altera o art. 4º do Decreto Lei n.º 4.083, de 4 de fevereiro de 1942.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º O art. 4º do decreto-lei n.º 4. 083, de 4 de fevereiro de 1942, passa a ter a seguinte redação:

    "Art. 4º O ensino será ministrado por professores e assistentes, designados pelo ministro de Estado, mediante proposta do Conselho Técnico, dentre professores catedráticos e assistentes do Ministério da Agricultura, ou outros técnicos, nacionais ou estrangeiros, servidores do Estado ou não.

    § 1º Caberá aos professores indicar os respectivos assistentes, cuja designação dependerá, entretanto, de aprovação do Conselho Técnico e de ato ministerial.

    § 2º Os professores e assistentes tambem poderão ser admitidos como extranumerários, na forma da lei e nas condições deste artigo.

    § 3º Os funcionários designados na forma deste artigo poderão em casos especiais e mediante expressa autorização do Presidente da República, ser dispensados dos trabalhos da repartição ou serviço em que estiverem lotados, mas, ficarão, nessa hipótese, sujeitos a dezoito horas semanais de aulas ou outros trabalhos escolares, sem direito aos honorários estabelecidos nos §§ 4º e 5º deste artigo.

    § 4º Os professores e assistentes, não compreendidos nos casos dos §§ 2º e 3º deste artigo, perceberão, nos termos da legislação vigente, honorários de Cr$ 50,00 e Cr$ 25,00, respectivamente, por hora de aula dada ou de trabalho executado, até o limite de seis horas semanais.

    § 5º Em casos especiais, quando o professor ou assistente não residir no Distrito Federal, nem no Estado do Rio de Janeiro, o ministro de Estado, por proposta do diretor dos C.A.E. e ouvido o Conselho Técnico, poderá arbitrar honorários até Cr$ 100,00 por hora de aula dada ou de trabalho executado.

    § 6º No caso do parágrafo anterior ou de cursos avulsos de carater intensivo, o limite de seis horas de aulas ou de trabalhos escolares, de que trata o § 4º deste artigo, poderá ser elevado até o máximo de doze horas semanais."

    Art. 2º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Apolonio Salles.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1942, Página 18449 (Publicação Original)