Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.099, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.099, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1942

Aprova o regulamento para o despacho consular de aeronaves comerciais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º Fica aprovado o anexo regulamento para o despacho consular de aeronaves comerciais, assinado pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores e da Aeronáutica.

    Art. 2º Esse regulamento entrará em vigor noventa (90) dias após a data da sua publicação.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.
J.P. Salgado Filho.

    Regulamento para o despacho consular das aeronaves comerciais a que se refere o decreto-lei n. 5.099, de 16 de dezembro de 1942

CAPÍTULO I

DA ENTRADA E TRÂNSITO DE AERONAVES SOBRE O TERRITÓRIO NACIONAL

    Art. 1º Qualquer aeronave que, procedente do estrangeiro, houver de escalar em território nacional, só poderá efetuar o primeiro pouso em aeroporto aduaneiro (art. 45, C.B.A.).

    Parágrafo único. Inversamente, só de aeroporto aduaneiro levantará vôo qualquer aeronave que, partindo do Brasil, houver de pousar em território estrangeiro.

    Art. 2º No território nacional, as aeronaves das linhas de navegação aérea só poderão seguir as rotas prefixadas pelo Governo, salvo motivo plenamente justificado (art. 46, C.B.A.)

    Art. 3º As aeronaves públicas (art. 19, C.B.A.), pertencentes países estrangeiros, precisam de licença do Governo brasileiro para entrar no país ou sobrevoar o território nacional.

    Parágrafo único. Essa licença será solicitada ao Ministério do Exterior pela respectiva Missão Diplomática, ou, na sua falta, pelo Agente Consular, com indicação sobre objetivos de vôo, características de cada aeronave, nomes e categorias dos respectivos tripulantes.

    Art. 4º O comandante de qualquer aeronave de procedência estrangeira, que não esteja a serviço de seu país, salvo a exceção do art. 14, é obrigado a apresentar às autoridades do aeroporto aduaneiro os seguintes documentos:

    I - certificado de navegabilidade e matrícula (art. 24, C.B.A.).

    II - relação geral (modelo anexo), que deverá constar de:

    a) nome e sinais de registo da aeronave, nacionalidade, nome da empresa, número anual tomado pele viagem para o Brasil, data e aeroporto estrangeiro em que tiver início a viagem, aeroportos de destino e de escala, quer no estrangeiro, quer em território nacional;

    b) rol da tripulação, com indicação do nome, número de matrícula, função a bordo, nacionalidade, idade, estado civil e observações eventuais;

    c) lista dos passageiros, com indicação do número de ordem, nome por extenso, sexo, idade, estado civil, profissão, aeroportos de embarque e de destino, número do passaporte, consulado brasileiro que o visou, data do visto (classificados os estrangeiros em permanentes, temporários e em trânsito - arts. 10, 11, 12 e 13 do decreto-lei n. 406, de 4-5-38);

    d) número de volumes de mercadorias embarcados, com os respectivos aeroportos de procedência e de destino, total de volumes para cada aeroporto brasileiro e observações eventuais.

    III - conhecimento aéreo, para os volumes de mercadorias transportadas, assinado pelo expedidor e pelo transportador, em três (3) vias, e no qual deverão ser indicados (art. 77, C.B.A. ):

    a) lugar e data da emissão;

    b) pontos de partida e de destino;

    c) nome e endereço do expedidor;

    d) nome e endereço do primeiro transportador;

    e) nome e endereço do destinatário, se houver cabimento;

    f) natureza da mercadoria;

    g) número, modo de embalagem, marcas particulares ou numeração dos volumes;

    h) peso, quantidade, volume ou dimensões da mercadoria;

    i) preço da mercadoria e, eventualmente, a importância das despesas, se a expedição for contra pagamento no ato de entrega;

    j) valor declarado, se houver;

    I) número de vias de conhecimento;

    m) documentos entregues ao transportador para acompanhar o conhecimento aéreo;

    n) prazo do transporte e indicação sumária do trajeto a seguir (via), se forem estipulados;

    o) país de origem da mercadoria.

    IV - Guia de embarque, contendo o número de cada conhecimento aéreo, nome do expedidor e do consignatário, se houver; número e descrição do volume, marca, conteudo, peso e aeroportos de embarque e destino.

    V - Guia de trânsito, na qual serão relacionados, na forma indicada no item IV, os volumes de mercadorias que, provenientes de país estrangeiro e destinados a outro, tiverem de transitar pelo Brasil.

    VI - Lista de sobressalentes, contendo todos os objetos e artigos sobressalentes a bordo da aeronave, para uso desta ou de seus tripulantes.

    § 1º Caso seja prevista a substituição da aeronave em qualquer aeroporto da escala, mencionar-se-ão, nas "observações" da relação geral, o nome, nacionalidade, e sinais de registo da aeronave que prosseguir a viagem, bem como o rol da tripulação, se esta tambem for substituida. Quando a substituição da aeronave se verificar após o início da viagem, deverão ser feitas idênticas observações no verso da relação geral, pelo comandante da nova aeronave.

    § 2º Quando a aeronave não conduzir passageiros ou volumes de mercadorias, seu comandante o declarará na mesma parte da relação geral, onde isso seria mencionado, se houvesse passageiros ou volume.

    Art. 5º Para todos os efeitos de fiscalização aduaneira, o conhecimento aéreo fica equiparado à fatura consular.

    Art. 6º As aeronaves estão dispensadas de exibir carta de saude, registando-se, porem, obrigatoriamente, no livro de bordo, todas as ocorrências verificadas durante a viagem, para devida apreciação das autoridades sanitárias.

    Art. 7º As aeronaves destinadas exclusivamente ao transporte de correspondência postal deverão trazer rol da tripulação e lista de sobressalentes, o mesmo acontecendo com as aeronaves particulares, utilizadas para fins não comerciais.

    Parágrafo único. Os tripulantes dessas aeronaves particulares ficam sujeitos à legislação sobre entrada de estrangeiros em território nacional.

CAPÍTULO II

DO DESPACHO CONSULAR DE AERONAVES COMERCIAIS

    Art. 8º O representante das empresas transportadoras, cujas aeronaves se destinem ao Brasil ou por seu território tenham que transitar, deverá apresentar à autoridade consular brasileira, no ponto inicial da viagem, a relação geral e os documentos de bordo para a respectiva legalização.

    § 1º Se não houver consulado brasileiro nesse ponto inicial, o comandante da aeronave registará o fato no verso da relação geral. Neste caso, a legalização será feita pela primeira autoridade consular encontrada na escala da viagem.

    § 2º Quando, durante todo o trajeto, não for encontrado consul brasileiro, a legalização será feita pela autoridade aduaneira do primeiro aeroporto de escala no Brasil.

    Art. 9º A relação geral, devidamente datada e assinada pelo representante da empresa e pelo comandante da aeronave, será apresentada, em quatro (4) vias, à autoridade consular, ou quem as suas vezes fizer.

    § 1º Depois de legalizadas essas quatro vias serão: a quarta, arquivada, e devolvidas as outras três. No primeiro aeroporto de escala no Brasil, o comandante da aeronave entregará a primeira via à autoridade aduaneira e as segunda e terceira, respectivamente, às autoridades de imigração e polícia.

    § 2º A primeira via da relação geral será devolvida pela autoridade do primeiro aeroporto e recolhida pela autoridade aduaneira do último aeroporto de escala no Brasil.

    § 3º - Os emolumentos consulares devidos pela autenticação dos conhecimentos aéreos serão cobrados englobadamente. A autoridade fará declaração escrita do número de conhecimentos legalizados, nela inutilizará as estampilhas e, tendo juntado essa declaração aos conhecimentos, aporá o lacre do consulado.

    Art. 10. Ao legalizar a relação geral, a autoridade declarará o número de tripulantes, passageiros e volumes transportados, bem como as encomendas e correspondência, existentes a bordo da aeronave.

    § 1º A ressalva mencionada no § 1º do art. 4º, quando houver, será rubricada pela autoridade no ato da legalização.

    § 2º As estampilhas pagas pela legalização dos documentos serão inutilizadas só na primeira via da relação geral; nas outras vias, mencionar-se-á apenas: "Pagou Cr$ ........, ouro, na primeira via".

    Art. 11. O comandante da aeronave fará constar das vias da relação geral os nomes dos passageiros e a quantidade de volumes embarcados em qualquer ponto do território estrangeiro, depois da legalização dos documentos.

    Parágrafo único. Fará constar tambem qualquer mudança de tripulação ocorrida em território estrangeiro.

    Art. 12. O conhecimento aéreo será feito pelo expedidor, em três vias (art. 74, C.B.A.):

    A 1ª terá indicação do transportador e será assinada pelo expedidor;

    A 2ª terá a indicação do destinatário, será assinada pelo expedidor e pelo transportador e acompanhará a mercadoria;

    A 3ª será assinada pelo transportador após o aceite da mercadoria.

    Art. 13. Os conhecimentos aéreos devem ser apresentados em duplicata à autoridade consular; as primeiras vias serão autenticadas com o selo do Consulado e restituidas ao comandante da aeronave; as segundas vias, anexadas às correspondentes quartas vias da relação geral, ficarão arquivadas durante um triênio.

    Art. 14. O comandante de qualquer aeronave postal ou particular apresentará, para legalização consular, um documento com as indicações previstas na letra a, item II, do art. 4º, mais o nome do proprietário e o objetivo da viagem, o rol da tripulação e ainda uma declaração expressa de não conduzir passageiros, nem encomendas aéreas, tudo em quatro vias, para os mesmos fins do art. 9º e parágrafos deste Regulamento

    Parágrafo único. Havendo suspeita de fraude nessas declarações, a autoridade consular impugnará o despacho e, caso a aeronave já haja partido, comunicará urgentemente o fato ao primeiro aeroporto aduaneiro de escala no Brasil, para as devidas sindicâncias.

    Art. 15. No despacho consular das aeronaves (legalização) serão cobrado sos seguintes emolumentos:

    a) pelas quatro vias regulamentares da relação geral ou pelas vias dos documentos exigidos no art. 14.. Cr$ 4,00, ouro

    b) pelo transporte de qualquer número de passageiros, mais........................... Cr$ 6,00, ouro

    c) pelo transporte de qualquer número de volumes mais .............Cr$ 6,00, ouro

    d) pelo rol de tripulantes das aeronaves particulares, utilizadas para fins não mercantís, ou empregadas unicamente na condução de malas postais........ Cr$ 3,00, ouro

    e) pelo conhecimento aéreo, cada um................ Cr$ 3,00, ouro

    Parágrafo único. Caso a aeronave haja recebido passageiros ou encomendas em aeroportos estrangeiros, sem cobrança prévia, no ponto inicial da viagem, dos emolumentos devidos (alíneas b, c e e), essa cobrança se fará na repartição aduaneira do primeiro ponto de escala no Brasil.

    Art. 16. Ao infrator de qualquer dispositivo deste Regulamento será aplicada, pela autoridade aduaneira do primeiro aeroporto de escala no Brasil, multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00).

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1942. - Oswaldo Aranha. - J. P. Salgado Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/12/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1942, Página 18401 (Publicação Original)