Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.090, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.090, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1942
Estende aos serventuários que menciona o disposto nos artigos 3º do Decreto-lei n.º 2.087 e 5º do Decreto - Lei n.º 2.342, ambos de 1940.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e nos termos do art. 31 do decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937,
DECRETA:
Artigo único. O disposto no art. 3º do decreto-lei n.º 2.087, de 25 de março, e no art. 5º do decreto-lei n.º 2.342, de 27 de junho, ambos de 1940, fica extensivo aos Escrivães - Avaliadores e Inventariantes de que trata o último dos decretos-leis citados e ainda aos Contadores das Varas de Orfãos e Sucessões da Justiça do Distrito Federal.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/12/1942
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1942, Página 18276 (Publicação Original)