Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 5.089, de 15 de Dezembro de 1942 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 5.089, de 15 de Dezembro de 1942
Dispõe sobre a aplicação do Decreto-lei n.º 241, de 4 de fevereiro de 1938, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O disposto no
art. 1º do decreto-lei n.º 241, de 4 de fevereiro de 1938, e no decreto n.º
7.418, de 7 de dezembro de 1942, baixado pelo Prefeito do Distrito Federal,
aplica-se aos estabelecimentos licenciados nos Estados e instalados em estâncias
hidroterápicas, balneárias ou climáticas, salvo na parte relativa a impostos e
taxas e ao serviço de fiscalização.
Art.
2º Para o fim previsto no artigo anterior consideram-se estâncias
hidroterápicas, balneárias ou climáticas as localidades que como tais sejam
reconhecidas por despacho do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, ouvida
em cada caso a Divisão de Turismo do Departamento de Imprensa e Propaganda.
Art. 3º Caberá ao Ministro da Justiça
e Negócios Interiores, ouvida a Divisão de Turismo do Departamento de Imprensa e
Propaganda, aprovar os impostos e taxas criados em cada localidade para serem
cobrados dos estabelecimentos mencionados no art. 1º desta lei e fixar, para
cada região, o prazo de interrupção de que trata o art. 74 do citado decreto n.º
7.418, de 7 de dezembro de 1942, o qual, todavia, não será inferior a sessenta
dias.
Art. 4º Todas as licenças e
concessões dadas com fundamento nesta lei serão a título precário, podendo ser
cassadas a qualquer momento.
Art.
5º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1942, Página 18276 (Publicação Original)