Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.077, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.077, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1942

Modifica a legislação relativa ao Instituto Nacional do Sal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e considerando o que expôs o Conselho Federal de Comércio Exterior,

DECRETA:

    Art. 1º Sem prejuizo dos poderes que lhe são conferidos em outras leis ou em regulamentos, fica o Instituto Nacional do Sal autorizado a:

    a) construir, comprar ou alugar armazens nos centros de produção, ou fora deles, para depósito de sal, e adquirir o equipamento que lhes for necessário, podendo ainda conceder empréstimos destinados a financiar a construção desses armazens, ou à aquisição de sua aparelhagem;

    b) fazer empréstimos aos produtores, especialmente quando organizados em cooperativas, para o fim de beneficiarem a indústria salineira, melhorando-lhe o produto, proporcionando-lhe meios de transporte, ou concorrendo, de qualquer modo, para o seu desenvolvimento;

    c) modificar, quando ocorrer alteração no custo da produção ou da distribuição do sal, os preços desse produto, fixada para o ano salineiro;

    d) regular a distribuição do sal pelos mercados nacionais, bem como disciplinar-lhe a indústria, o escoamento e o comércio, visando especialmente amparar os pequenos salineiros que não disponham de meios próprios de transporte;

    e) intervir no mercado do sal, adquirindo e revendendo sem lucro esse produto, afim de assegurar o abastecimento normal do mercado interno dentro dos preços legais.

    Art. 2º A taxa de Cr$ 10,00 por tonelada de sal, criada pelo art. 5º do decreto-lei n. 2.300, de 10 de junho de 1940, será recolhida pelo produtor ao Banco ou consórcio bancário financiador, quando o produto houver de ser retirado dos aterros ou depósitos das salinas para fora destas, ainda que não se destine a sair do município produtor.

    Parágrafo único. O infrator ficará sujeito a pagar, além da taxa sonegada, a multa de Cr$ 10,00 por tonelada de sal, dobrada no caso de reincidência.

    Art. 3º O sal não será recebido na salina ou fora dela, dentro do município produtor, por nenhum meio de transporte, nem entregue ao destinatário, ainda que dentro desse município, sem que seja provado, no primeiro caso pelo produtor, e no segundo, pelo destinatário, que a taxa foi recolhida de acordo com a lei.

    Parágrafo único. Aos infratores - transportador ou destinatário - será aplicada multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 5. 000,00.

    Art. 4º A Comissão de Marinha Mercante, de acordo com o I. N. S., organizará os planos de transporte de sal, na conformidade do art. 2º do decreto-lei n. 3.100, de 7 de março de 1941, e fiscalizará sua execução, visando principalmente amparar os pequenos salineiros.

    Art. 5º As salinas ainda não inscritas no I. N. S., mas já existentes ao ser criado esse órgão, poderão requerer-lhe a inscrição, dentro dos 180 dias imediatos à publicação deste decreto-lei.

    Parágrafo único. Se a inscrição das salinas de que trata este artigo importar na diminuição das quotas estabelecidas para as salinas em atividade, tal diminuição será feita, dentro de cada Estado, proporcionalmente as quotas estabelecidas para o ano salineiro de 1942-1943. Os demais requisitos de cujo preenchimento devam depender as novas inscrições serão estabelecidas pelo I. N. S.

    Art. 6º As despesas do I. N. S., com o seu funcionalismo, não poderão exceder de 25 % da receita orçada.

    Parágrafo único. O quadro e os vencimentos do funcionalismo do Instituto, uma vez fixados, somente poderão ser alterados por deliberação de dois terços, no mínimo, de sua Comissão Executiva e dentro da percentagem estabelecida neste artigo.

    Art. 7º O I. N. S. baixará os atos - resoluções, instruções e editais - que se tornarem necessários para a execução das leia e regulamentos que lhe sejam relativos, aplicando aos infratores as penalidades previstas no art. 20 , do decreto-lei n.º 2.300, de 10-6-1940.

    Art. 8º Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Apolonio Salles.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/12/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/1942, Página 18145 (Publicação Original)