Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.052, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.052, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1942

Orça a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o execício de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe conferem os artigos 180 da Constituição e 31 do decreto-lei n.º 96, de 22 de dezembro de 1937,

DECRETA:

    Art. 1º O Orçamento geral do Distrito Federal para o exercício de 1943, estima a Receita em Cr$ 518. 270. 000,00 (quinhentos e dezoito milhões e duzentos e setenta mil cruzeiros) e calcula a Despesa em Cr$ 518.142.023,10 - quinhentos e dezoito milhões cento e quarenta e dois mil e vinte e três cruzeiros e dez centavos) .

    Art. 2º A Receita, conforme o anexo I, será realizada com o produto do que for arrecadado sob os seguintes títulos e subtítulos:

    I - Receita ORDINÁRIA

    a) Receita tributária :

                                                                                                         Cr$                                    Cr$

    Impostos .............................................................................. 334. 340. 000,00

    Taxas .................................................................................... 67.240.000,00                401.580,000,00

    b) Receita Patrimonial .................................................................................................... 18.680.000,00 .

    c) Receitas Diversas ....................................................................................................... 14.200.000,00

                                                                                                                                          434.460.000,00

II - Receita EXTRAORDINÁRIA ..................................................................................... 83.810.000,00

                                                                                                                                         518. 270. 000,00

    Art. 3º A Despesa discriminada em anexos, distribuir-se-á da seguinte forma .

                                                                                                                                                   Cr$

    I - Pessoa ..................................................................................................................... 305. 861. 288,00

    II Material :

                                                                                                                  Cr$

    a) Permanente.................................................................................... 5.482.100,00

    b) De consumo ................................................................................ 47.889.900,00             53.372.000,00

    III - Despesas DIVERSAS:

    a) Plano de Realizações.................................................................. 25.750.000,00

    b) Encargos correntes ................................................................... 16. 815. 700,00

    c) Subvenções e auxílios................................................................... 5.518.980,00

    d) Serviços adjudicados .................................................................. 8. 226. 600,00

    e) Obrigações.............................................................................. 100.897.455,10

    f) Eventuais..................................................................................... 1.700.000,00         158,908.735,10

                                                                                                                                         518.142.023.10

    Art. 4º Fazem parte integrante do presente decreto-lei os anexos que o acompanham, especificando a Receita e discriminando a Despesa, com indicação da respectiva legislação.

    Art. 5º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias para a antecipação da Receita, até o máximo de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros) .

    Art. 6º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a aplicar o saldo que vier a verificar-se na execução deste decreto-lei, em serviços hospitalares e de educação, na proporção de 50 % para cada um.

    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1942, Página 18449 (Publicação Original)