Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.047, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.047, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1942
Dispõe sobre concessão de licensa a ocupante de cargo em comissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ao ocupante de cargo provido em comissão não será concedida a licença prevista no item VII do artigo 151 do decreto-lei n.º 1.713, de 28 de outubro de 1939, cessando, a partir da vigência deste decreto-lei, aquelas que estiverem sendo gozadas, no momento. Art. 2º Os funcionários atingidos pelo disposto no artigo anterior terão o prazo improrrogavel de 30 dias para reassumir o exercício dos respectivos cargos. Art. 3º O presente decreto-lei entrará era vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República. GETÚLIO VARGAS. |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/12/1942, Página 17809 (Publicação Original)