Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.044, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.044, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1942

Cria a Superintendência de Abastecimento do Vale Amazônico (S.A.V.A.), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º Fica criada a Superintendência de Abastecimento do Vale Amazônico (S. A. V. A. ), com sede em Belem, no Estado do Pará, subordinada à Comissão de Controle dos Acordos de Washington e encarregada de superintender o abastecimento de gêneros alimentícios e outros de primeira necessidade no vale Amazônico, em face do programa da produção de borracha e outros produtos, determinada pelos Acordos firmados com o Governo dos Estados Unidos da América.

    Parágrafo único. Para os fins do presente decreto-lei a região que ficará sob a jurisdição da Superintendência, compreende os Estados do Amazonas e do Pará, o Território do Acre, a zona sul do Estado do Maranhão e o norte dos Estados de Mato Grosso e Goiaz.

    Art. 2º A Superintendência será constituida com representantes dos Estados do Pará, Amazonas e do Território do Acre, e dirigida por um superintendente nomeado pelo Presidente da República.

    Art. 3º No desempenho das funções que lhe são atribuidas, compete ao Superintendente:

    a) coordenar as medidas a serem tomadas conjuntamente pelos Estados da região amazônica visando ao abastecimento e incremento da produção de gêneros alimentícios e outros de primeira necessidade;

    b) providenciar sobre a aquisição e o transporte, dentro ou fora do país, dos gêneros necessários ao consumo da região sempre que o abastecimento pelos canais normais do comércio se mostrar insuficiente;

    c) controlar os stocks e preços dos gêneros de primeira necessidade, estabelecendo o sistema de racionamento, se tanto for preciso;

    d) controlar a exportação de gêneros de primeira necessidade produzidos na região amazônica;

    e) controlar o transporte dos gêneros necessários na Amazônia, tendo em vista os propósitos do presente decreto-lei em colaboração com os orgãos especializados de transporte;

    f) providenciar no sentido de serem formados stocks de gêneros e estabelecidos os armazens e frigoríficos que forem indispensaveis à sua conservação;

    g) propagar e estimular a utilização de gêneros alimentícios de produção local (como sejam a castanha do Pará, os óleos de mesa e de cozinha e outros);

    h) estimular a pesca, a pecuária, a agricultura e as indústrias diretamente ligadas ao problema da alimentação da região amazônica (como sejam, o sal, o açucar e outras) em colaboração com os orgãos competentes da administração pública;

    i) entrar em entendimento no Brasil com agências da Rubber Reserve Company ou outras entidades do Governo dos Estados Unidos da América, sobre questões relativas ao recebimento e distribuição de gêneros e mercadorias destinadas ao fomento da produção de borracha na Amazônia;

    j) providenciar no sentido do encaminhamento de trabalhadores às regiões produtoras de gêneros;

    l) executar as instruções que lhe sejam transmitidas pela Comissão de Controle dos Acordos de Washington relativamente às atribuições a seu cargo.

    Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições e efetivação das providências a que se refere este artigo, a Superintendência poderá entrar em entendimento com os orgãos da administração pública federal, estadual e municipal dos territórios e do Distrito Federal, ou com entidades particulares, observada a legislação em vigor.

    Art. 4º A Superintendência terá uma Secretaria formada por funcionários públicos e de entidades autárquicas, para-estatais ou equiparadas, requisitados na forma da legislação em vigor, e, bem assim, por pessoal extranumerário admitido nos termos da lei.

    Art. 5º Fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de trezentos mil cruzeiros (Cr$ 300.000,00) que será distribuido ao Tesouro Nacional para atender às despesas (Serviços e Encargos) com a instalação da Secretaria da Superintendência e seu funcionamento neste e no exercício de 1943.

    Art. 6º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Sousa Costa.
Alexandre Marcondes Filho.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Apolonio Salles.
Gustavo Capanema.
J. P. Salgado Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/12/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/1942, Página 17765 (Publicação Original)