Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.034, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1942 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 5.034, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1942

Autoriza as autarquias Estradas de Ferro Central do Brasil, Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, Rede de Viação Paraná-Santa Catarina, Administração do Porto do Rio de Janeiro, Serviço de Navegação da Amazônia e de Administração do Porto do Pará e Lloyd Brasileiro a requisitarem o material necessário aos seus serviços.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Enquanto durar a atual emergência, ficam autorizadas as autarquias - Estrada de Ferro Central do Brasil, Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, Rede de Viação Paraná Santa Catarina, Administração do Porto do Rio de Janeiro, Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Porto do Pará e Lloyd Brasileiro - a requisitar o material necessário aos seus serviços, mediante justa indenização.

     Art. 2º A requisição far-se-á por meio de portaria expedida pelo diretor da entidade requisitante e especificará o material requisitado e o preço que por ele será pago.

      § 1º Em caso de necessidade premente ou de falta de elementos precisos para fixação do preço, prescindir-se-á desta formalidade, apurando-se ulteriormente a importância que deva ser paga.

      § 2º Os diretores das entidades referidas no artigo 1º farão executar, com o auxílio das autoridades policiais, as requisições recusadas, sob qualquer pretexto.

     Art. 3º Na fixação do preço se atenderá ao custo do material, á época em que foi requisitado e a um lucro razoavel na operação. Em caso algum o preço fixado excederá ao de venda constante do copiador de faturas da firma fornecedora.

     Art. 4º Constituem crime contra a economia popular, sujeito às penas do artigo 2º do decreto n. 869, de 18 de novembro de 1938, a retenção, o açambarcamento ou a sonegação de material necessário aos serviços das entidades referidas no artigo 1º. Artigo 5º Incorrerá nas penas prevista no artigo antecedente todo aquele que recusar, obstar ou dificultar, de qualquer modo, o cumprimento de requisição procedida nos termos desta lei.

     Art. 6º O fornecedor que, em coleta de preços, concorrência, ou outro processo de compra, oferecer material a qualquer das entidades referidas no artigo 1º, por preço que lhe assegure lucro excessivo, incorrerá nas penalidades previstas no artigo 34 do decreto n. 5.873, de 26 de junho de 1940, sem prejuizo da obrigação de satisfazer as requisições procedidas na forma do artigo 2º.

     Art. 7º Quando o diretor de qualquer das entidades referidas no artigo 1º presumir ou verificar a prática de ato que constitua crime previsto nesta lei, providenciará junto às autoridades policiais e ao Tribunal de Segurança Nacional a instauração do competente processo contra o indiciado.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.
Alexandre Marcondes Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/12/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1942, Página 17873 (Publicação Original)