Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.031, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1942 - Republicação
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DECRETO-LEI Nº 5.031, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1942
Cria uma Comissão para controlar a produção, o comércio e a exploração dos produtos da mandioca.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica criada, junto ao Ministério da Agricultura, a Comissão Executiva dos Produtos de Mandioca, com sede nesta cidade, constituida de um representante do Serviço de Economia Rural, que será o presidente, um representante do Serviço de Fiscalização do Comércio da Farinha e um representante de cada uma das regiões norte, centro e sul do país, para controlar a produção e o comércio dos produtos amiláceos no território nacional.
§ 1º Os referidos representantes serão designados e dispensados pelo Presidente da República.
§ 2º Cada representantes terá direito a uma cédula de presença, sempre que em reunião na sede da Comissão, no valor de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), não podendo, porem, receber mensalmente mais de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).
Art. 2º Compete à
Comissão:
a) estabelecer um estudo, sistemático das zonas onde
se cultiva a mandioca, considerando área plantada, média de produção, modos de
transformação e produtos obtidos, capacidade de consumo e outros dados
necessários ao controle de sua cultura;
b)
montar e desapropriar as instalações que julgar necessárias para a organização
racional da industrialização da mandioca, de acordo com o plano que elaborará e
submeterá ao Ministro da Agricultura para necessária
aprovação;
c) tomar as medidas
necessárias ao amparo e controle da produção e transformação da mandioca,
transporte e comercialização dos produtos
derivados;
d) negociar, com a garantia
dos Estados produtores, as operações de crédito necessárias ao amparo total da
mandioca;
e) cobrar uma taxa de 10% sobre o
valor de venda dos produtos da mandioca, arrecadá-la e dela dispor para ocorrer
às despesas das operações de crédito realizadas, à constituição dos fundos
necessários à agricultura e indústria da mandioca e à comercialização dos
produtos derivados e a manutenção dos trabalhos da própria comissão, com
prestação de contas, mensalmente, ao Ministério da
Agricultura;
f) organizar cooperativas,
para o financiamento aos agricultores e industriais da mandioca e administração
das fábricas locais e centrais;
g) nomear e
substituir, durante três anos, as Diretorias das cooperativas que organizar,
saidos os diretores do quadro de associados de cada uma dessas instituições,
excetuando o Gerente que pode ser estranho;
h)
delimitar a área de ação das cooperativas que organizar, não podendo criar mais
de uma na mesma zona;
i) estabelecer convênios com paises consumidores ou realizar os convênios estabelecidos a respeito de produtos da mandioca.
Art. 3º Ficam isentos, durante três anos, de selos devidos à União ou à Prefeitura do Distrito Federal, e de quaisquer emolumentos constantes de leis e regulamentos baixados pelo governo da União, os atos da Comissão Executiva dos Produtos de Mandioca, para promover, organizar e executar o escoamento das safras para o exterior, bem como os atos em que for parte a mesma Comissão.
Parágrafo único. Ficam, igualmente, isentas do imposto de transmissão de propriedade, devido à Prefeitura do Distrito Federal, as aquisições de bens moveis e imoveis feitas pela Comissão Executiva dos Produtos de Mandioca e alienação quando em favor de cooperativas de produtores.
Art. 4º Os Estados, aos quais a Comissão Executiva dos Produtos de Mandioca solicitou a isenção dos selos e do imposto referidos no artigo anterior e seu parágrafo, devido ao Estado ou aos municípios, e dos emolumentos constantes de leis e regulamentos estaduais ou municipais, ficam autorizados a atendê-la, por prazo igual.
Art. 5º As decisões da Comissão Executiva dos Produtos de Mandioca serão tomadas em conjunto e terão forma de Resoluções, sendo sua inobservância passivel de penalidade, de acordo com os regulamentos expedidos, que só vigorarão depois de aprovados pelo Sr. Ministro da Agricultura.
Art. 6º Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS
Apolonio Salles
Alexandre Marcondes Filho
A. da Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/1/1943, Página 995 (Republicação)