Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.024, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.024, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1942

Altera a redação do art. 8, n.º 1 , e do art. 12, do Decreto-Lei n.º 4245, de 9 de abril de 1942.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º O n. 1 do art. 8º do decreto-lei n.º 4.245, de 9 de abril de 1942, passa a ter a seguinte redação:

    "1. Conceder-se-á o certificado de licença ginasial aos alunos adaptados, no corrente ano, à quarta série do curso ginasial, uma vez que a concluam com observância do regime dos exames de suficiência, relativos às três primeiras séries".

    Art. 2º O art. 12 do decreto-lei n.º 4.245, de 9 de abril de 1942, passa a ter a seguinte redação:

    "Art. 12. Em 1943, serão ministradas, nos colégios, a primeira e a segunda série do curso clássico e do curso científico.

    Parágrafo único. Aos alunos habilitados na quarta série do curso fundamental assegurar-se-á. a partir de 1943, o direito de matrícula na primeira série do curso clássico ou do curso científico".

    Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação. ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/12/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/1942, Página 17761 (Publicação Original)