Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.022, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.022, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1942
Restabelece o regime de duração normal do trabalho nos bancos e casas bancárias, suspenso por força da crise de transporte.
Considerando que a atual situação de emergência que o País atravessa, em face do estado de guerra, vem provocando um desenvolvimento extraordinário das atividades bancárias, impondo aos respectivos estabelecimentos a prorrogação do trabalho, tanto mais reclamada quanto se tem verificado claros nos quadros do seu funcionalismo em virtude da convocação para o serviço militar;
Considerando que a essa prorrogação se opõe o restrito horário estabelecido no decreto-lei n. 4.328, de 23 de maio de 1942, expedido sob a premência das dificuldades de transporte, de alguma forma, agora, compensadas;
Considerando, outrossim, que adotado tal regime de prorrogação do horário, por um imperativo legal de Higiene de Trabalho, é indispensavel a fixação de um intervalo, para repouso ou alimentação, de uma hora, no mínimo;
Considerando, finalmente, que salientada a exigência da referida prorrogação pelo Banco do Brasil e por outros estabelecimentos bancários nacionais, urge a determinação de um regime comum que corresponda ao rítmo uniforme de interdependência da atividade das refaridas empresas;
Resolve:
Art. 1º Fica restabelecido o regime de duração normal do trabalho dos empregados em bancos e casas bancárias, estatuido no decreto n. 23.322, de 3 de novembro de 1933 e no decreto-lei n. 4.884, de 29 de outubro de 1942.
Art. 2º A prorrogação da duração normal de trabalho, observado o limite máximo de oito horas a que se refere o decreto n. 23.322, de 3 de novembro de 1939, será processada e remunerada - independentemente de acordo ou de contrato coletivo de trabalho se for provado o interesse da defesa nacional e mediante autorização do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio - na conformidade do disposto no decreto-lei n. 4.639, de 31 de agosto de 1942, obedecendo-se, nos demais casos, às normas que, sobre prorrogação de horário, preceitua o decreto-lei n. 2.308, de 13 de junho de 1940.
Art. 3º Fica revogado o decreto-lei n. 4.328, de 23 de maio de 1942.
Art. 4º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1942, Página 17681 (Publicação Original)