Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.020, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.020, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1942
Reorganiza os Quadros V, VI, VII, IX e X do Ministério da Viação e Obras Públicas e dá outras providências.
DECRETA:
Art. 1º As tabelas dos Quadros V - Viação Férrea Federal Leste Brasileiro, VI - Rede de Viação Cearense, VII - Estrada de Ferro Goiaz, lX - Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte e X - Estrada de Ferro Baía e Minas ficam substituídas pelos anexas a este decreto-lei e que compreendem :
Parte Permanente (P. P.)
Parte Suplementar (P. S. ) .
Art. 2º A Parte Permanente das tabelas de cada um dos referidos Quadros é constituída de:
a) cargos em comissão;
b) cargos isolados e de carreira, de existência permanente;
c) funções gratificadas.
Art. 3º As Partes Suplementares das mesmas tabelas compreendem os cargos isolados e de carreira, de existência provisória.
Art. 4º A classificação, por antiguidade, dos funcionários cujas classes foram fundidas, será feita pelo tempo líquido de efetivo exercício na classe a que atualmente pertencem, a contar de 1 de janeiro de 1937, até a véspera da vigência deste decreto-lei, processando-se de acordo com a legislação vigente e instruções do Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 5º Dentro de sessenta dias, a partir da vigência deste decreto-lei, a Divisão de Pessoal do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas publicará a relação nominal dos ocupantes dos cargos que integram as tabelas anexas.
Art. 6º Serão apostilados, pelo Diretor Geral do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas, os decretos dos funcionários cujos cargos foram alterados por este decreto-lei.
Art. 7º Fica concedido o prazo improrrogável de sessenta dias, a partir da publicação deste decreto-lei, para apresentação ao Departamento Administrativo do Serviço Público, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas, de reclamações relativas, apenas, à nova classificação de cargos, ora adotada, as quais serão pelo mesmo Ministério devidamente apreciadas.
Art. 8º Os cargos vagos das carreiras permanentes serão providos com o saldo das contas correntes dos respectivos Quadros.
§ 1º A dotação correspondente aos cargos excedentes, que forem extintos, será levada a crédito da referida conta corrente.
§ 2º A dotação correspondente aos cargos das carreiras extintas, que forem suprimidos, não será levada a crédito das contas correntes dos respectivos Quadros, mas considerada economia de verba e aproveitada na admissão de extranumerários.
Art. 9º Este decreto-lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1943.
Rio de Janeiro, em 3 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
João de Mendonça Lima.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/1942, Página 18049 (Publicação Original)