Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.014, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.014, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1942

Fixa taxas do serviço telegráfico interno.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e tendo em vista uniformizar no país as taxas de percurso das correspondências telegráficas interiores,

DECRETA:

     Art. 1º Fica fixado em Cr$ 0,20 (vinte centavos de cruzeiro), por palavra, a taxa do percurso interior dos telegramas marítimos (radiotelegramas) trocados com os navios brasileiros, de que trata o art. 24, n.º 13, letra b, da Tarifa Geral dos Correios e Telégrafos, aprovada pela lei n.º 537, de 11 de outubro de 1937.

      Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo será uniformemente percebida pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, mesmo que da execução do serviço participem empresas de telégrafo estabelecidas no país, em tráfego mútuo ou não com as linhas federais.

     Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor trinta dias depois de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
João de Mendonça Lima.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/12/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/1942, Página 17491 (Publicação Original)