Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.011, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1942 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 5.011, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1942

Cria, no Ministério da Aeronáutica, funções gratificadas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º Ficam criadas, no Quadro Permanente do Ministério da Aeronáutica, as seguintes funções gratificadas:

    DIVISÃO DO PESSOAL CIVIL (D. P. 3)

Chefe da D. P. 3 (1) a......................................................................................................... Cr$ 9.600,00 anuais

Chefe da Secção Administrativa (1) a................................................................................ Cr$ 4.800,00 anuais

Chefe da Secção de Controle (1) a.................................................................................... Cr$ 4.800,00 anuais

Secretário do Chefe da D. P. 3 (1) a.................................................................................. Cr$ 3.600,00 anuais

    Art. 2º O chefe da D. P. 3 poderá ser um funcionário civil ou oficial da reserva, designado pelo Ministro por proposta do Diretor Geral do Pessoal da Aeronáutica.

    Parágrafo único. As designações para o exercício das funções gratificadas de Chefe de Secção e de Secretário serão propostas pelo Chefe da D. P. 3 e feitas pelo Diretor Geral do Pessoal da Aeronáutica, quando recairem em funcionários lotados na mesma e mediante prévia autorização do Ministro, na hipótese de recairem em funcionários lotados em outros orgãos do Ministério.

    Art. 3º Fica aberto, ao Ministério da Aeronáutica, o crédito especial de Cr$ 24.700,00 (vinte e quatro mil e setecentos cruzeiros) para antender ao pagamento da despesa prevista no presente decreto-lei.

    Art. 4º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS.
J. P. Salgado Filho.
A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/12/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/1942, Página 17489 (Publicação Original)