Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.994, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.994, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1942

Prorroga, por cento e vinte dias, o prazo para a arrecadação do imposto de exportação interestadual.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

     RESOLVE:

     Artigo único. Ficam os Estados autorizados a cobrar até o dia 31 de março de 1943 o imposto de exportação interestadual, que está sendo presentemente arrecadado de acordo com o disposto pelo decreto-lei n. 379, de 18 de abril de 1938, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/11/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/11/1942, Página 17353 (Publicação Original)