Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.985, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.985, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1942

Modifica o Decreto-Lei nº 2.557, de 4 de setembro de 1940, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

     CONSIDERANDO a conveniência de melhor disciplinar os serviços de informações oficiais, em todo o país, com o intuito de assegurar a distribuição de notícias e ensinamentos exatos e convenientes sobre a administração, política externa, comércio, indústria, educação e saude;

     CONSIDERANDO que para tanto, deve ser rnodificado em parte o decreto-lei nº 2.557, de 4 de setembro do 1940,

     DECRETA:

     Art. 1º O art. 1º do decreto-lei nº 2.557, de 4 de setembro de 1940, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º As funções do Departamento de Imprensa e Propaganda serão exercidas nos Estados com a cooperação dos respectivos Governos, que destinarão, anualmente, aos Departamentos de que trata o art. 3º, verba não inferior a 0,5 % sobre o valor da receita orçamentária, para cada exercício."

     Art. 2º O art. 3º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º Sob a denominação de Departamento Estadual de lmprensa e Propaganda as administrações estaduais deverão reunir em uma só repartição a ser criada, os serviços relativos à imprensa, rádio-difusão, diversões públicas, propaganda, publicidade e turismo.

Parágrafo único. Dentro de 120 dias contados da data do presente decreto deverão ser devidamente instalados os Departamentos Estaduais da Imprensa e Propaganda, nos Estados em que ainda não existam."


     Art. 3º O art. 5º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º A nomeação para o exercício das atribuições que nos Departamentos Estaduais correspondam às do art. 5º do decreto-lei 1.915, de 27 do dezembro de 1939, será feita pelo Presidente da República, mediante indicação dos respectivos Governadores ou Interventores; as que corresponderem às do art. 6º do citado decreto-lei nº 1.915, pelos Governadores ou Interventores, mediante prévia aprovação do Diretor Geral do D.I.P, e, durante a vigência de decreto-lei nº 4.828, de 13 de outubro de 1942, tambem do Ministro da Justiça e Negócios Interiores."



     Art. 4º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
AIexandre Marcondes Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/11/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1942, Página 17123 (Publicação Original)