Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.984, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.984, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1942
Dispõe sobre a aprendizagem nos estabelecimentos industriais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Cada estabelecimento industrial da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, que disponha de organização permanente, com mais de
cem empregados, deverá, a partir de 1943, manter, por conta de seu próprio
orçamento, uma escala ou um sistema de escolas de aprendizagem, destinada à
formação profissional de seus aprendizes e ao ensino de continuação e de
aperfeiçoamento e especialização de seus demais trabalhadores.
Art. 2º As escolas de aprendizagem,
de que trata o artigo anterior, observarão, no que Ihes for aplicavel, as
disposições da lei orgânica do ensino industrial e bem assim dos decretos-leis
nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, e. nº 4.481, de 16 de julho de 1942.
Art. 3º A escola de aprendizagem ou o
sistema de escolas de aprendizagem de cada estabelecimento industrial oficial
terá a sua organização pedagógica definida em regulamento especial, que será
expedido mediante decreto do Presidente da República. O projeto desse
regulamento será submetido à aprovação presidencial, por intermédio do ministro
da Educação.
Art. 4º E' permitido que
os estabelecimentos industriais oficiais, para efeito da administração de seu
ensino, se articulem com o sistema das escolas de aprendizagem incluidas no
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.
Art. 5º Este decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema
Alexandre Marcondes Filho
A.
de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça
Lima
Oswaldo Aranha
Apolonio Salles
P. Salgado Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1942, Página 17121 (Publicação Original)