Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.967, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.967, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1942

Estende aos primeiros sargentos da Marinha de Guerra as vantagens previstas no art. 2° do Decreto-Lei nº 196, de 23 de janeiro de 1938 quando, com mais de 25 anos de serviço, se reformarem na mesma graduação.

O presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Os Primeiros Sargentos da Marinha de Guerra que forem reformados na mesma graduação e com os vencimentos e vantagens integrais da atividade, por qualquer das moléstias especificadas no 1º do art. 160 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Armada, aprovado pelo decreto-lei nº 3.759, de 25 de outubro de 1941, cujas disposições lhes são aplicaveis pelo art. 165 do mesmo Código, deverão contribuir, obrigatoriamente, desde que contem mais de 25 anos de serviço na data da reforma, para o Montepio do posto de 2º Tenente, nas mesmas condições previstas no art. 2º do decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, as quais lhes ficam estensivas, tendo em vista o que preceitua o art. 151 do decreto-lei nº 3.864, de 24 de novembro de 1941.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS
Henrique A. Guilhem


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/11/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/11/1942, Página 16961 (Publicação Original)