Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.963, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.963, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1942
Revoga a proibição estatuida no art. 1º do Decreto-Lei nº 4.496, de 18 de julho de 1942, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º E' reconhecido aos proprietários de veículos destinados ao próprio uso,
e a que se aplicaram as disposições dos art. 1º e 2º do decreto-lei nº 4.496, de
18 de julho de 1942, o direito de dispensar os motoristas profissionais, seus
empregados, mediante o pagamento de uma indenização calculada na base fixada
nesta lei.
Art. 2º A indenização a
que se refere o art. anterior será paga na seguinte base:
a) | quinze dias de salário para os empregados que tiverem menos de um ano completo de serviço; |
b) | um mês de salário para os que tiverem mais de um e menos de três anos completos de serviço; |
c) | dois meses de salário para os que tiverem mais de três e menos de cinco anos completos de serviço; |
d) | três meses de salário para os que tiverem mais de cinco anos e menos de dez anos completos de serviço; |
e) | quatro meses de salário para os que tiverem mais de dez anos de serviço. |
Art. 3º O julgamento dos dissídios
resultantes da aplicação do presente decreto-lei competirá à Justiça do
Trabalho.
Art. 4º O presente
decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/11/1942, Página 16897 (Publicação Original)