Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.963, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.963, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1942

Revoga a proibição estatuida no art. 1º do Decreto-Lei nº 4.496, de 18 de julho de 1942, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º E' reconhecido aos proprietários de veículos destinados ao próprio uso, e a que se aplicaram as disposições dos art. 1º e 2º do decreto-lei nº 4.496, de 18 de julho de 1942, o direito de dispensar os motoristas profissionais, seus empregados, mediante o pagamento de uma indenização calculada na base fixada nesta lei.

     Art. 2º A indenização a que se refere o art. anterior será paga na seguinte base:

a) quinze dias de salário para os empregados que tiverem menos de um ano completo de serviço;
b) um mês de salário para os que tiverem mais de um e menos de três anos completos de serviço;
c) dois meses de salário para os que tiverem mais de três e menos de cinco anos completos de serviço;
d) três meses de salário para os que tiverem mais de cinco anos e menos de dez anos completos de serviço;
e) quatro meses de salário para os que tiverem mais de dez anos de serviço.


     Art. 3º O julgamento dos dissídios resultantes da aplicação do presente decreto-lei competirá à Justiça do Trabalho.

     Art. 4º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/11/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/11/1942, Página 16897 (Publicação Original)