Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.958, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1942 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 4.958, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1942
Institue o Fundo Nacional do Ensino Primário e dispõe sobre o Convênio Nacional de Ensino Primário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituido o Fundo Nacional de Ensino Primário.
Art. 2º O Fundo Nacional de Ensino Primário será formado pela renda proveniente dos tributos federais que para este fim vierem a ser criados.
Parágrafo único. Os recursos e a aplicação do Fundo Nacional de Ensino Primário deverão figurar no orçamento da receita e da despesa da União, regendo-se a matéria pela legislação federal de contabilidade.
Art. 3º Os recursos do Fundo Nacional de Ensino Primário se destinarão à ampliação e melhoria do sistema escolar primário de todo o país. Esses recursos serão aplicados em auxílios a cada um dos Estados e Territórios e ao Distrito Federal, na conformidade de suas maiores necessidades.
Art. 4º Fica o ministro da Educação autorizado a assinar, com os governos dos Estados, Territórios e Distrito Federal, o Convênio Nacional de Ensino Primário, destinado a fixar os termos gerais não só da ação administrativa de todas as unidades federativas relativamente ao ensino primário mas ainda da cooperação federal para o mesmo objetivo.
Art. 5º A concessão do auxílio federal para o ensino primário dependerá, em cada caso, de acordo especial, observados os termos gerais do Convênio Nacional de Ensino Primário e as disposições regulamentares que sobre a matéria forem baixadas pelo Presidente da República.
Art. 6º Este decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema
Alexandre Marcondes Filho
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/11/1942, Página 16657 (Publicação Original)