Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.956, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.956, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1942
Transfere gratuitamente à Prefeitura Municipal da cidade do Salvador, capital do Estado da Baía, para fins de construção e instalação de uma subestação do Corpo de Bombeiros, o domínio pleno de terreno nacional interior situado na mesma cidade, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferido gratuitamente à Prefeitura Municipal da cidade do Salvador, Capital do Estado da Baía, o domínio pleno do terreno nacional interior, situado na avenida Frederico Pontes, antiga Jequitaia, Distrito dos Mares, na mesma cidade do Salvador, com vinte metros (20 m) de frente e área de cento e sessenta e cinco metros quadrados e oitenta e seis decímetros quadrados (165,86 m2) e de acordo com a discriminação técnica constante do processo protocolado no Tesouro Nacional sob o n. 77.065, de 1941, terreno que estivera sob a jurisdição da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro, do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Art. 2º O terreno objeto da transferência de que trata o artigo anterior será destinado à construção e instalação de uma sub-estação do Corpo de Bombeiros local.
Art. 3º Na Diretoria do Domínio da União assinar-se-á o contrato de efetivação da transferência do terreno citado no art. 1º, lavrado em livro da repartição e que valerá como escritura pública para efeito de transcrição no Registo de Imoveis competente.
Parágrafo único. O contrato será isento de qualquer imposto de selo e sua transcrição no Registo de Imoveis competente far-se-á gratuitamente.
Art. 4º O domínio pleno do terreno mencionado no art. 1º reverterá ao patrimônio da União se a Prefeitura Municipal da cidade do Salvador não der ao citado terreno, dentro de três (3) anos, a utilização prevista no art. 2º deste decreto-lei e, ainda, no caso de, verificada a mesma utilização, dar-lhe fim diferente, sem que a União responda, em qualquer dos casos, por indenização de espécie alguma, ainda mesmo quanto às construções que se incorporarem ao solo.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/11/1942, Página 16788 (Publicação Original)