Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.945, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1942 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 4.945, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1942
Prorroga o prazo fixado no § 1º do art. 11 do Decreto - Lei nº 4.736, de 23 de setembro de 1942.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Artigo único. Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias o prazo fixado pelo § 1º do art. 11 do decreto-lei n. 4.736, de 23 de setembro de 1942, às sociedades por ações, regidas pelo decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, para realizarem sua inscrição no Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. O cadastro obrigatório a que alude o mencionado artigo 11, destinado exclusivamente a fins estatísticos, é independente do "Registo de Comércio", e nenhuma interferência nele exerce.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A. de Souza Costa
DECRETA:
Artigo único. Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias o prazo fixado pelo § 1º do art. 11 do decreto-lei n. 4.736, de 23 de setembro de 1942, às sociedades por ações, regidas pelo decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, para realizarem sua inscrição no Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. O cadastro obrigatório a que alude o mencionado artigo 11, destinado exclusivamente a fins estatísticos, é independente do "Registo de Comércio", e nenhuma interferência nele exerce.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A. de Souza Costa
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/11/1942
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/11/1942, Página 16657 (Publicação Original)