Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.876, DE 23 DE OUTUBRO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.876, DE 23 DE OUTUBRO DE 1942
Libera parte da produção do sal das limitações impostas pelo Decreto-lei nº 2.300, de 10 de junho de 1940.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e considerando a necessidade de ser aumentada a produção de sal nas regiões próximas dos mercados consumidores nacionais, à vista das dificuldades de abastecimento desses mercados, resultantes das condições atuais criadas pelo estado de guerra,
DECRETA:
Art. 1º Enquanto persistirem as condições atuais resultantes do estado de guerra, fica o Instituto Nacional do Sal autorizado a liberar as quotas de produção e aumentar as entregas para o consumo do sal necessário ao abastecimento dos mercados consumidores do país, independentemente do disposto no art. 4º do decreto-lei n. 2.300, de 10 de junho de 1940, que criou o Instituto, e no seu regulamento.
Art. 2º A alteração de tais quotas deverá atingir, a critério do Instituto e de acordo com as necessidades do consumo, as regiões salineiras do país cuja produção possa ser mais facilmente escoada para os centros consumidores ou distribuidores.
Art. 3º O presente
decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/10/1942, Página 15875 (Publicação Original)