Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 4.874, de 23 de Outubro de 1942 - Publicação Original
Veja também:
Decreto-Lei nº 4.874, de 23 de Outubro de 1942
Suspende durante o estado de guerra a concessão de licenças de acordo com a alínea "b" do Decreto-lei nº 3.940, de 16 de dezembro de 1941.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica, enquanto perdurar o estado de guerra, suspensa a concessão das licenças de que trata a alínea b do art. 5º do decreto-lei número 3.940, de 16 de dezembro de 1941.
Art.
2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/10/1942
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/10/1942, Página 15875 (Publicação Original)