Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 4.854, de 21 de Outubro de 1942 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 4.854, de 21 de Outubro de 1942

Regula o uso da marca de fogo no gado bovino e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O gado bovino só poderá ser marcado a ferro candente na cara, no pescoço, junto à inserção da cauda e nas regiões situadas abaixo de uma linha imaginária ligando as articulações fêmuro-rótulo-tibial e húmero-rádio-cubital, de sorte a preservar de defeitos a parte do couro de maior utilidade.

     Art. 2º Fica proibido o uso da marca cujo tamanho não possa caber em um círculo de onze centímetros de diâmetros (0,11 m).

     Art. 3º Fica terminantemente proibido o emprego da marca de fogo usada nos estabelecimentos de matança para identificação de animais e couros.

     Art. 4º Aos proprietários de gado bovino que infringirem o disposto nos artigos 1º e 2º deste decreto-lei será aplicada a multa de vinte mil réis (20$0) por animal marcado em desacordo com o que prescrevem aqueles dispositivos, elevada ao dobro em caso de reincidência.

     Art. 5º Aos proprietários de estabelecimentos que transgredirem o que estabelece o artigo 3º será aplicada a multa de vinte mil réis (20$0) por animal que for encontrado com a marca cujo uso é proibido, elevada ao dobro em caso de rescindência.

     Art. 6º Compete ao Departamento Nacional da Produção Animal do Ministério da Agricultura zelar, por intermédio de seus orgãos e funcionários, pelo fiel cumprimento do presente decreto-lei.

      Parágrafo único. Essa fiscalização será exercida nos estabelecimentos industriais sujeitos à inspeção federal, nos matadouros que abatam para o consumo local e nos próprios estabelecimentos pastoris.

     Art. 7º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º Ficam revogados o decreto-lei n. 1.176, de 29 de março de 1939, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
Apolonio Salles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/10/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/10/1942, Página 15779 (Publicação Original)