Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.843, DE 17 DE OUTUBRO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.843, DE 17 DE OUTUBRO DE 1942
Autoriza o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda a mandar cunhar na Casa de Moeda a importância de 22.463:100$0, saldo do Decreto-Lei nº 4.020, de 15 de janeiro de 1942, em moedas auxiliares e divisionárias da nova unidade monetária nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministro
de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a mandar cunhar na Casa da Moeda,
para complemento do total fixado no decreto-lei n. 4.020, de 15 de janeiro de
1942, a importância da 22.463:100$0 (vinte e dois mil quatrocentos e sessenta e
três contos e cem mil réis), em moedas auxiliares e divisionárias, de que trata
o art. 3º do decreto-lei número 4.791, de 5 de outubro de 1942, sendo:
15.113:000$0 (quinze mil cento e treze contos de réis), em bronze de alumínio, e
7.350:100$0 (sete mil trezentos e cinquenta contos e cem mil réis), em cupro-niquel,
destinadas a trocos e à substituição de seu equivalente em papel-moeda dilacerado.
Art. 2º As moedas
metálicas a que se refere o artigo anterior obedecerão, quanto ao valor peso,
diâmetro, título, composição e demais características, ao disposto no art. 3º o
respectivo parágrafo único, do decreto-lei n. 4.791, de 5 de outubro de
1942.
Art. 3º As cédulas substituidas pelas moedas metálicas de que tratam os artigos precedentes serão recolhidas à Caixa de Amortização e incineradas.
Art. 4º O presente
decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1942, 121º da Independência a 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/10/1942, Página 15601 (Publicação Original)