Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.830-A, DE 15 DE OUTUBRO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.830-A, DE 15 DE OUTUBRO DE 1942
Subordina ao Ministério da Marinha as Colônias de Pesca.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As Colônias de Pesca passam à jurisdição do Ministério da Marinha, subordinadas aos Comandos Navais e às Capitanias de Portos, afim de serem seus associados, devidamente instruidos, empregados como auxiliares das forças navais na vigilância e defesa das águas territoriais brasileiras.
Art. 2º O fomento e orientação técnica da pesca, a industrialização e comércio do pescado, nestas colônias, são da alçada do Ministério da Agricultura, que organizará, no menor espaço de tempo possível em cada uma delas, instituições cooperativistas, médico-sociais e de ensino, para o amparo integral dos pescadores.
Art.
3º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
Henrique A. Guilhem
Apolonio Salles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/10/1942, Página 15493 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/10/1942, Página 15777 (Republicação)