Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.830-A, DE 15 DE OUTUBRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.830-A, DE 15 DE OUTUBRO DE 1942

Subordina ao Ministério da Marinha as Colônias de Pesca.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º As Colônias de Pesca passam à jurisdição do Ministério da Marinha, subordinadas aos Comandos Navais e às Capitanias de Portos, afim de serem seus associados, devidamente instruidos, empregados como auxiliares das forças navais na vigilância e defesa das águas territoriais brasileiras.

     Art. 2º O fomento e orientação técnica da pesca, a industrialização e comércio do pescado, nestas colônias, são da alçada do Ministério da Agricultura, que organizará, no menor espaço de tempo possível em cada uma delas, instituições cooperativistas, médico-sociais e de ensino, para o amparo integral dos pescadores.

     Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
Henrique A. Guilhem
Apolonio Salles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/10/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/10/1942, Página 15493 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/10/1942, Página 15777 (Republicação)