Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.828, DE 13 DE OUTUBRO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.828, DE 13 DE OUTUBRO DE 1942
Coordena os meios e órgãos de divulgação e publicidade existentes no país e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o que dispõe o decreto número 10.358, de 31 de agosto de 1942, e usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Durante o estado de guerra e tendo em vista as necessidades da ordem pública civil ficam coordenados, a serviço do Brasil, todos os meios e orgãos de divulgação e de publicidade existentes no território nacional, seja qual for a sua origem, forma carater, processo, propriadade ou vínculo de subordinação.
Art.
2º Ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores competem, em geral, as
atribuições indispensáveis à coordenação referida no art.1º, que objetiva:
| a) | excluir da divulgação e publicidade assuntos julgados inconvenientes aos interesses, aos compromissos, à ordem, à segurança e à defesa do Estado; |
| b) | determinar a divulgação e publicidade do que, em vista do estado de guerra, convenha à incentivação da harmonia dos povos do Continente, da mobilização espiritual dos brasileiros e à segura elucidação dos problema políticos ou administrativos que interessem ao conhecimento público: |
| c) | sistematizar e orientar a cooperação que os Governos dos Estados dos Municípios devem dar para organização e funções dos Departamentos Estaduais e Municipais de Imprensa e Propaganda, nos termos e para os fins do decreto-lei n. 2.557, da 4 de setembro de 1940; |
| d) | promover a mais estreita colaboração e cooperação entre os orgãos da administração pública, inclusive para-estatais e autárquicos, federais, estaduais a municipais, os orgãos consultivos do Governo e as organizaçôes privadas; |
| e) | providenciar para que as informações e noticiários oficiais sejam uniformes em todo o país, afim de evitar erros, divergências ou superfluidades inconvenientes à unidade nacional e ao exato esclarecimento da opinião pública. |
Art. 3º No desempenho das atribuições que lhe são conferidas e para alcançar, em todo o território nacional, as finalidades da presente lei, o Ministro da Justiça e Negócios Interiores pela forma que reputar conveniente:
| a) | baixará instruções e determinará as normas para o exercício das atividades dos orgãos de administração e consulta mencionados na letra d do art. 2º e das entidades particulares, nomeando representante para assumir a direção destas, quando necessário; ou sua fiscalização, quando convier. |
| b) | resolverá, em solução a justificadas consultas prévias dos interessados, as dúvidas que possam surgir sobre a exclusão ou inclusão, no âmbito presente lei, de matéria destinada a divulgação e publicidade. |
Art. 4º Por proposta do Ministro da Justiça e Negócios Interiores poderá ser cassada, a qualquer tempo, pelo Presidente da República, a autorização de que trata o art. 5º do decreto-lei n. 2.557, de 4 de setembro da 1940.
Parágrafo único. Considera-se dependente dessa autorização o exercício dos responsáveis pelos serviços correspondentes às funções referidas nos arts. 5º e 6º do decreto-lei n. 1.915, de 27 de dezembro de 1939, combinados com o art. 4º do decreto-lei 2.557.
Art. 5º Qualquer pessoa que se opuser, infringir ou criar embaraços à execução desta lei será punida com as penas estabelecidas no decreto-lei 4.766, de 1 de outubro de 1942, na parte aplicável, e, quando neste não estiver prevista, com a pena de reclusão de três meses a três anos e multa até 20:000$0.
Parágrafo único. Competirá ao Tribunal de Segurança Nacional o julgamento dos crimes previstos neste artigo.
Art.
6º A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A. de Souza Costa
Eurico G.
Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo
Aranha
Apolonio Salles
Gustavo Capanema
J. P. Salgado
Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/10/1942, Página 15361 (Publicação Original)