Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.827, DE 12 DE OUTUBRO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.827, DE 12 DE OUTUBRO DE 1942
Reconhece como instituição assistencial de carater particular, integrada na campanha nacional contra a lepra, a Federação das Sociedades de Assistência, aos Lázaros e Defesa Contra a Lepra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É reconhecida como instituição assistencial de carater particular, integrada na campanha nacional contra a lepra, em permanente cooperação com o Serviço Nacional de Lepra, a Federação das Sociedades de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra. Este reconhecimento se estende a todas as sociedades filiadas à referida Federação.
Art. 2º Constitue precípua atribuição da Federação e das sociedades a ela filiadas, em todo o território nacional, fundar e adminstrar preventórios, com a finalidade de criar e educar filhos sãos de lázaros, e bem assim dar assistência a essa criação e educação, quando possam ser feitas no lar.
Art. 3º A Federação e as sociedades que lhe sejam filiadas manter-se-ão e ampliarão os seus serviços, por meio das suas rendas, oriundas da boa vontade popular, e com o auxílio financeiro oficial.
Parágrafo único. A subvenção federal e bem assim as dos Estados serão concedidas anualmente.
Art. 4º A Federação reger-se-á por seus estatutos, que deverão ser aprovados por decreto do Presidente de República. Cada sociedade federada terá os seus estatutos próprios.
Art. 5º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/10/1942, Página 15319 (Publicação Original)