Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.819, DE 8 DE OUTUBRO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.819, DE 8 DE OUTUBRO DE 1942
Regula a situação dos militares que se invalidaram e concede pensão aos herdeiros dos que faleceram ou venham a falecer vítimas de naufrágio, acidente ou quaisquer atos de agressão causados pelo inimigo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os militares que se invalidaram ou venham a se invalidar para o serviço militar em virtude de moléstia ou ferimentos adquiridos em naufrágio, acidente ou quaisquer atos de agressão causados pelo inimigo, terão as mesmas vantagens que os invalidados por moléstia ou ferimentos adquiridos em campanha.
Art. 2º Aos herdeiros dos militares que faleceram ou venham a falecer em consequência de naufrágio, acidente ou quaisquer atos de agressão causados pelo inimigo, será concedida uma pensão igual aos vencimentos do posto que tinham em vida ou aos do posto imediatamente superior, quando promovidos post-mortem.
Art. 3º Aos herdeiros dos militares desaparecidos, uma vez que se habilitem, será concedida, durante o prazo de quatro (4) meses, uma pensão condicional igual aos vencimentos do posto que tinham na ocasião do naufrágio, acidente ou agressão.
Art. 4º Decorridos quatro (4) meses do desaparecimento do militar, contados da notícia publicada no Boletim do Exército, aos seus herdeiros será concedida a pensão do artigo 2º.
Parágrafo único. A pensão a que se refere o artigo 2º, que deverá ser requerida, partirá da data em que foi publicado o desaparecimento no Boletim do Exército, descontadas as importâncias pagas a título de pensão condicional.
Art. 5º Reaparecendo o militar, cessará a pensão concedida a seus herdeiros, que não ficarão obrigados a nenhuma restituição.
Art. 6º A notícia do desaparecimento publicada no Boletim do Exército substituirá, no processo de habilitação, a certidão de óbito.
Art. 7º Para os efeitos do presente decreto-lei, os Aspirantes a Oficial são equiparados aos Segundos Tenentes.
Art. 8º São considerados herdeiros dos militares para o fim de gozarem dos benefícios aqui concedidos, os que a legislação em vigor define como tais para a percepção do montepio militar, com os mesmos direitos de preferência à reversão.
Art. 9º A habilitação dos herdeiros às pensões concedidas pelo presente decreto-lei se processará de acordo com o decreto n. 3.695, de 6 de fevereiro de 1939.
Art. 10. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/10/1942, Página 15143 (Publicação Original)