Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.804, DE 6 DE OUTUBRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.804, DE 6 DE OUTUBRO DE 1942

Cria, na Imprensa Nacional, uma escola de aprendizagem de artes gráficas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica criada, na Imprensa Nacional, uma escola de aprendizagem de artes gráficas.

      Parágrafo único. O atual Curso de Formação e Aperfeiçoamento existente na Imprensa Nacional fica integrado na escola ora criada.

     Art. 2º Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios interiores, o cargo de diretor, em comissão, padrão K, e a função de secretário, da escola de aprendizagem de artes gráficas, com a gratificação anual de 6:000$0 (seis contos de réis).

     Art. 3º O ensino da escola de aprendizagem ora criada será ministrado por professores e assistentes designados pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, mediante proposta do diretor da Imprensa Nacional, dentre técnicos nacionais ou estrangeiros, servidores do Estado ou não.

      § 1º Os professores e assistentes poderão tambem ser admitidos como extranumerários, na forma da lei.

      § 2º Os funcionários designados na forma deste artigo poderão, em casos especiais, e mediante expressa autorização do Presidente da República, ser dispensados dos trabalhos da repartição ou serviço em que estiverem lotados, mas ficarão, nessa hipótese, sujeitos a dezoito horas semanais de aulas ou outros trabalhos escolares, sem direito aos honorários estabelecidos no parágrafo seguinte.

      § 3º Os professores e assistentes, não compreendidos no § 1º deste artigo, perceberão, nos termos da legislação vigente, honorários de 40$0 e 25$0, respectivamente, por hora de aula dada ou trabalho executado, até o limite máximo de doze horas por semana.

     Art. 4º Os preceitos relativos à organização da escola serão fixados em regulamento.

      Parágrafo único. O regulamento será submetido à aprovação do Presidente da República por intermédio do Ministro da Educação e Saude.

     Art. 5º Para atender, no corrente exercício, às despesas com a execução deste decreto-lei, fica aberto ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de 50:000$0 (cinquenta contos de réis), observada a seguinte discriminação:

                      
                                                                                       VERBA PESSOAL

  I - Pessoal em comissão ............................................................................................................... 5:700$0
 II - Gratificação de função ............................................................................................................. 1:500$0
III - Honorários por concurso, provas ou ensino ........................................................................... 27:660$0

                                                                                       
                                                                                       VERBA MATERIAL

I - Material permanente:

    a) Material de ensino e educação; filmes educativos;
        material artístico e instrumentos de música; insígnias e bandeiras ..............................................2:140$0

    b) Moveis em geral; artigo de ornamentação; máquinas
        e utensílios de escritório, biblioteca, dormitório e de enfermaria; 
        aparelho e utensílios de gabinete científico ou técnico................................................................2:000$0

II - Material de consumo:

    a) Artigo de expediente, desenho, ensino e educação;
        artigos escolares para distribuição; fichas e livros de escrituração;
        impressos e material de classificação, clichês ........................................................................ 11:000$0

     Art. 6º O presente decreto-lei entrará em vigor na data, de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro 6 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A. de Souza Costa
Gustavo Capanema


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/10/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/10/1942, Página 15012 (Publicação Original)