Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.791, DE 5 DE OUTUBRO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.791, DE 5 DE OUTUBRO DE 1942
Institui o Cruzeiro como unidade monetária brasileira, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A unidade do sistema monetário brasileiro passa a ser o Cruzeiro.
§ 1º A centésima parte do Cruzeiro denominar-se-á Centavo.
§ 2º As importâncias em dinheiro, qualquer que seja o seu valor, escrever-se-ão precedidas do símbolo Cr$.
§ 3º O Cruzeiro corresponderá ao mil réis.
Art. 2º O meio circulante brasileiro será constituído por moedas metálicas e cédulas.
Art.
3º As moedas metálicas corresponderão a 1, 2 e 5 cruzeiros, e a 10, 20 e 50
centavos e terão as seguintes características imutáveis:
a) para o Cruzeiro e seus múltiplos:
Valor Diâmetro
1
cruzeiro
23 mm
2
cruzeiros 25
mm
5 cruzeiros
27 mm
Anverso - No centro o mapa do Brasil. Junto à orla, à esquerda, a palavra "Brasil" sobreposta a duas linhas horizontais e paralelas.
Reverso - No centro o valor, ladeado por dois ramos de louro, e a constelação do Cruzeiro do Sul. No exergo o monograma do gravador, e a estrela Alfa da constelação do Cruzeiro do Sul. No campo, à esquerda, a data.
Contorno - Serrilhado.
b) para os Centavos:
Valor Diâmetro
10
centavos 17
mm
20
centavos
19 mm
50
centavos
21 mm
Anverso - A efígie do Presidente Getulio Vargas. Na orla a inscrição "Getulio Vargas" seguida de uma estrela e da palavra "Brasil".
Reverso - No centro o valor em duas linhas sobrepostas e encimado por uma estrela. No exergo a data.
Contorno - Liso.
Parágrafo único. O peso, a composição da liga e as tolerâncias correspondentes obedecerão às características da tabela anexa e são os únicos elementos passíveis de alteração.
Art. 4º É vedada, sob qualquer pretexto, a cunhagem de moedas comemorativas.
Art.
5º Salvo mútuo consentimento entre as partes interessadas, o poder
liberatório das moedas mandadas cunhar por este decreto-lei é o seguinte:
5 cruzeiros até 100
cruzeiros
2 cruzeiros até 50
cruzeiros
1 cruzeiro até 25
cruzeiros
50 centavos até 10
cruzeiros
20 centavos até 4
cruzeiros
10 centavos até 2 cruzeiros
Art. 6º As cédulas serão do valor de 10, 20, 50, 100, 200, 500 e 1.000 cruzeiros.
§ 1º Todas as cédulas terão o mesmo formato de 70 mm x 140 mm e os mesmos desenhos, no corpo principal.
§ 2º As características das
cédulas, segundo o seu valor, são as seguintes:
Valor - Efígie - Motivo - Cor
(Cruzeiro) - (no anverso) - (no reverso) - (do reverso)
10 Getulio Vargas - Unidade Nacional -
Verde.
20 Marechal Deodoro da Fonseca - Proclamação
da República - Rosa.
50 Princesa Isabel - Lei Áurea -
Roxo.
100 D. Pedro II - A Cultura Nacional -
Castanho.
200 D. Pedro I - Grito do Ipiranga -
Oliva.
500 D. João VI - Abertura dos Portos -
Azul.
1.000 Pedro Álvares Cabral - Primeira Missa -
Laranja.
NOTA : - O colorido das cédulas no anverso é uniforme para todos os valores: Azul.
Art. 7º O Ministério da Fazenda providenciará a cunhagem ou aquisição das moedas metálicas e a aquisição ou impressão de cédulas na importância e proporção necessárias ao meio circulante.
Art. 8º O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda fixará as condições e os prazos dentro dos quais serão trocadas pelo seu valor nominal, sem desconto, as moedas e cédulas atuais e bem assim os prazos e descontos crescentes que sofrerão no período subsequente até perda definitiva de valor.
Art. 9º As moedas dos antigos cunhos serão gradualmente desamoedadas.
Art. 10. A partir da data deste decreto-lei nenhuma moeda ou cédula será fabricada pelo Governo ou por ele adquirida, em desacordo com os modelos ora estabelecidos, excetuadas apenas as partes das encomendas já em via de execução.
Art. 11. A partir de 1 de novembro de 1942 todos os atos e fatos relativos a dinheiro farão referência à nova moeda.
Parágrafo único. A partir da data fixada neste artigo e até as datas que forem fixadas de acordo com o art. 8º, o Cruzeiro e o Mil-réis e os múltiplos e sub-múltiplos respectivos serão indistintamente utilizados.
Art.
12. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa
TABELA A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DO
DECRETO-LEI N 4.791, DE 5 DE OUTUBRO DE 1942
Metal: Bronze de alumínio
Tolerância
Valor
Peso
Composição
No
peso
Na composição
Cruzeiros g
Milésimos
g Milésimos
5
9.000 900
cobre
0.180 20
cobre
2
8.000
80
alumínio
0.160
10 alumínio
1
7.
000
20
zinco
0.140
10 zinco
Metal: Cupro niquel
Tolerância
Valor
Peso
Composição
No
peso
Na composição
Cruzeiros g
Milésimos
g Milésimos
0.50
5.000
0.100
0.20
4.000 880
cobre
0.070
10 cobre
0.10
3.000 20
níquel
0.070
10 níquel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/10/1942, Página 14899 (Publicação Original)