Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.791, DE 5 DE OUTUBRO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.791, DE 5 DE OUTUBRO DE 1942
Institui o Cruzeiro como unidade monetária brasileira, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A unidade do sistema monetário brasileiro passa a ser o Cruzeiro.
§ 1º A centésima parte do Cruzeiro denominar-se-á Centavo.
§ 2º As importâncias em dinheiro, qualquer que seja o seu valor, escrever-se-ão precedidas do símbolo Cr$.
§ 3º O Cruzeiro corresponderá ao mil réis.
Art. 2º O meio circulante brasileiro será constituído por moedas metálicas e cédulas.
Art. 3º As moedas metálicas corresponderão a 1, 2 e 5 cruzeiros, e a 10, 20 e 50 centavos e terão as seguintes características imutáveis:
a) para o Cruzeiro e seus múltiplos:
Valor Diâmetro
1 cruzeiro 23 mm
2 cruzeiros 25 mm
5 cruzeiros 27 mm
Anverso - No centro o mapa do Brasil. Junto à orla, à esquerda, a palavra "Brasil" sobreposta a duas linhas horizontais e paralelas.
Reverso - No centro o valor, ladeado por dois ramos de louro, e a constelação do Cruzeiro do Sul. No enxergo o monograma do gravador, e a estrela Alfa da constelação do Cruzeiro do Sul. No campo, à esquerda, a data.
Contorno - Serrilhado.
b) para os Centavos:
Valor Diâmetro
10 centavos 17 mm
20 centavos 19 mm
50 centavos 21 mm
Anverso - A efígie do Presidente Getulio Vargas. Na orla a inscrição "Getulio Vargas" seguida de um semi-círculo, uma estrela e a palavra "Brasil".
Reverso - No centro o valor em duas linhas sobrepostas e encimado por uma estrela. No enxergo a data.
Contorno - Liso.
Parágrafo único. O peso, a composição da liga e as tolerâncias correspondentes obedecerão às características da tabela anexa e são os únicos elementos passíveis de alteração.
Art. 4º É vedada, sob qualquer pretexto, a cunhagem de moedas comemorativas.
Art. 5º Salvo mútuo consentimento entre as partes interessadas, o poder liberatório das moedas mandadas cunhar por este decreto-lei é o seguinte:
5 cruzeiros até 100 cruzeiros
2 cruzeiros até 50 cruzeiros
1 cruzeiro até 25 cruzeiros
50 centavos até 10 cruzeiros
20 centavos até 4 cruzeiros
10 centavos até 2 cruzeiros
Art. 6º As cédulas serão do valor de 10, 20, 50, 100, 200, 500 e 1.000 cruzeiros.
§ 1º Todas as cédulas terão o mesmo formato de 70 mm x 140 mm e os mesmos desenhos, no corpo principal.
§ 2º As características das cédulas, segundo o seu valor, são as seguintes:
Valor - Efígie - Motivo - Cor
(Cruzeiro) - (no anverso) - (no reverso) - (do reverso)
10 Getulio Vargas - Unidade Nacional - Verde.
20 Marechal Deodoro da Fonseca - Proclamação da República - Rosa.
50 Princesa Isabel - Lei Áurea - Roxo.
100 D. Pedro II - A Cultura Nacional - Castanho.
200 D. Pedro I - Grito do Ipiranga - Oliva.
500 D. João VI - Abertura dos Portos - Azul.
1.000 Pedro Álvares Cabral - Primeira Missa - Laranja.
NOTA : - O colorido das cédulas no anverso é uniforme para todos os valores: Azul.
Art. 7º O Ministério da Fazenda providenciará a cunhagem ou aquisição das moedas metálicas e a aquisição ou impressão de cédulas na importância e proporção necessárias ao meio circulante.
Art. 8º O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda fixará as condições e os prazos dentro dos quais serão trocadas pelo seu valor nominal, sem desconto, as moedas e cédulas atuais e bem assim os prazos e descontos crescentes que sofrerão no período subsequente até perda definitiva de valor.
Art. 9º As moedas dos antigos cunhos serão gradualmente desamoedadas.
Art. 10. A partir da data deste decreto-lei nenhuma moeda ou cédula será fabricada pelo Governo ou por ele adquirida, em desacordo com os modelos ora estabelecidos, excetuadas apenas as partes das encomendas já em via de execução.
Art. 11. A partir de 1 de novembro de 1942 todos os atos e fatos relativos a dinheiro farão referência à nova moeda.
Parágrafo único. A partir da data fixada neste artigo e até as datas que forem fixadas de acordo com o art. 8º, o Cruzeiro e o Mil-réis e os múltiplos e sub-múltiplos respectivos serão indistintamente utilizados.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa
TABELA A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DO
DECRETO-LEI N 4.791, DE 5 DE OUTUBRO DE 1942
Metal: Bronze de alumínio
Tolerância
Valor Peso Composição No peso Na composição
Cruzeiros g Milésimos g Milésimos
5 9.000 900 cobre 0.180 20 cobre
2 8.000 80 alumínio 0.160 10 alumínio
1 7. 000 20 zinco 0.140 10 zinco
Metal: Cupro niquel
Tolerância
Valor Peso Composição No peso Na composição
Cruzeiros g Milésimos g Milésimos
0.50 5.000 0.100
0.20 4.000 880 cobre 0.070 10 cobre
0.10 3.000 20 níquel 0.070 10 níquel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/10/1942, Página 14899 (Publicação Original)