Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.791, DE 5 DE OUTUBRO DE 1942 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 4.791, DE 5 DE OUTUBRO DE 1942

Institui o Cruzeiro como unidade monetária brasileira, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º A unidade do sistema monetário brasileiro passa a ser o Cruzeiro.

      § 1º A centésima parte do Cruzeiro denominar-se-á Centavo.

      § 2º As importâncias em dinheiro, qualquer que seja o seu valor, escrever-se-ão precedidas do símbolo Cr$.

      § 3º O Cruzeiro corresponderá ao mil réis.

     Art. 2º O meio circulante brasileiro será constituído por moedas metálicas e cédulas.

     Art. 3º As moedas metálicas corresponderão a 1, 2 e 5 cruzeiros, e a 10, 20 e 50 centavos e terão as seguintes características imutáveis:

     a) para o Cruzeiro e seus múltiplos:

    Valor                           Diâmetro

 1 cruzeiro                         23 mm
 2 cruzeiros                       25 mm
 5 cruzeiros                       27 mm

    Anverso - No centro o mapa do Brasil. Junto à orla, à esquerda, a palavra "Brasil" sobreposta a duas linhas horizontais e paralelas.

    Reverso - No centro o valor, ladeado por dois ramos de louro, e a constelação do Cruzeiro do Sul. No enxergo o monograma do gravador, e a estrela Alfa da constelação do Cruzeiro do Sul. No campo, à esquerda, a data.

    Contorno - Serrilhado.

    b) para os Centavos:

         Valor                   Diâmetro 

    10 centavos               17 mm
    20 centavos               19 mm
    50 centavos               21 mm

    Anverso - A efígie do Presidente Getulio Vargas. Na orla a inscrição "Getulio Vargas" seguida de um semi-círculo, uma estrela e a palavra "Brasil".

    Reverso - No centro o valor em duas linhas sobrepostas e encimado por uma estrela. No enxergo a data.

    Contorno - Liso.

     Parágrafo único. O peso, a composição da liga e as tolerâncias correspondentes obedecerão às características da tabela anexa e são os únicos elementos passíveis de alteração.

     Art. 4º É vedada, sob qualquer pretexto, a cunhagem de moedas comemorativas.

     Art. 5º Salvo mútuo consentimento entre as partes interessadas, o poder liberatório das moedas mandadas cunhar por este decreto-lei é o seguinte:

     5 cruzeiros até 100 cruzeiros
     2 cruzeiros até  50 cruzeiros
     1 cruzeiro até 25 cruzeiros
    50 centavos até 10 cruzeiros
    20 centavos até  4 cruzeiros
    10 centavos até  2 cruzeiros

      Art. 6º As cédulas serão do valor de 10, 20, 50, 100, 200, 500 e 1.000 cruzeiros.

      § 1º Todas as cédulas terão o mesmo formato de 70 mm x 140 mm e os mesmos desenhos, no corpo principal.

      § 2º As características das cédulas, segundo o seu valor, são as seguintes:

Valor - Efígie - Motivo - Cor

    (Cruzeiro) - (no anverso) - (no reverso) - (do reverso)

    10 Getulio Vargas - Unidade Nacional - Verde.
    20 Marechal Deodoro da Fonseca - Proclamação da República - Rosa.
    50 Princesa Isabel - Lei Áurea - Roxo.
    100 D. Pedro II - A Cultura Nacional - Castanho.
    200 D. Pedro I - Grito do Ipiranga - Oliva.
    500 D. João VI - Abertura dos Portos - Azul.
    1.000 Pedro Álvares Cabral - Primeira Missa - Laranja.

    NOTA : - O colorido das cédulas no anverso é uniforme para todos os valores: Azul.

     Art. 7º O Ministério da Fazenda providenciará a cunhagem ou aquisição das moedas metálicas e a aquisição ou impressão de cédulas na importância e proporção necessárias ao meio circulante.

     Art. 8º O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda fixará as condições e os prazos dentro dos quais serão trocadas pelo seu valor nominal, sem desconto, as moedas e cédulas atuais e bem assim os prazos e descontos crescentes que sofrerão no período subsequente até perda definitiva de valor.

     Art. 9º As moedas dos antigos cunhos serão gradualmente desamoedadas.

     Art. 10. A partir da data deste decreto-lei nenhuma moeda ou cédula será fabricada pelo Governo ou por ele adquirida, em desacordo com os modelos ora estabelecidos, excetuadas apenas as partes das encomendas já em via de execução.

     Art. 11. A partir de 1 de novembro de 1942 todos os atos e fatos relativos a dinheiro farão referência à nova moeda.

      Parágrafo único. A partir da data fixada neste artigo e até as datas que forem fixadas de acordo com o art. 8º, o Cruzeiro e o Mil-réis e os múltiplos e sub-múltiplos respectivos serão indistintamente utilizados.

     Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa

TABELA A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DO
DECRETO-LEI N 4.791, DE 5 DE OUTUBRO DE 1942

    Metal: Bronze de alumínio

                                                                                                     Tolerância

      Valor             Peso            Composição                   No peso               Na composição
   Cruzeiros             g                 Milésimos                         g                           Milésimos

                                               

        5                9.000              900 cobre                      0.180                       20 cobre
        2                8.000              80 alumínio                    0.160                       10 alumínio
        1                7. 000              20 zinco                        0.140                       10 zinco

    Metal: Cupro niquel

                                                                                                   Tolerância

      Valor             Peso            Composição                   No peso               Na composição
   Cruzeiros             g                 Milésimos                         g                         Milésimos

      

       0.50              5.000                                                    0.100 
       0.20              4.000              880 cobre                      0.070                        10 cobre
       0.10              3.000               20 níquel                       0.070                        10 níquel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/10/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/10/1942, Página 14899 (Publicação Original)