Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.773, DE 1º DE OUTUBRO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.773, DE 1º DE OUTUBRO DE 1942
Inclue no art. 799, da Tarifa aduaneira, os arcos de ferro, usados, armados ou desarmados para tonéis, pipas e fardos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluidos no artigo 799, classe 21ª da Tarifa mandada executar pelo decreto-lei n. 2.878, de 18 de dezembro de 1940, para pagamento dos respectivos direitos, os arcos de ferro, usados, armados ou desarmados, empregados em tonéis, pipas e fardos.
Art.
2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/10/1942, Página 14758 (Publicação Original)