Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.769, DE 1º DE OUTUBRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.769, DE 1º DE OUTUBRO DE 1942

Altera a redação do art. 532 do Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Artigo único. O art. 532 do Código de Processo Penal (decreto-lei número 3.689, de 3 de outubro de 1941), passa a vigorar, com a seguinte redação, revogadas as disposições em contrário:

"- Art. 532. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no art. 304 e, quando for possivel, o preceito do art. 261, sendo ouvidas, no máximo, três testemunhas."

Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/10/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/10/1942, Página 14757 (Publicação Original)