Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.768, DE 1º DE OUTUBRO DE 1942 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 4.768, DE 1º DE OUTUBRO DE 1942

Altera o Decreto-Lei nº 2.035, de 27 de fevereiro de 1940, que dispôs sobre Justiça do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º O artigo 94 do decreto-lei n. 2.035, de 27 de fevereiro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 94. Aos promotores substitutos, em número de doze, incumbe por designação do Procurador Geral, que atenderá ao interesse da Justiça e a equitativa distribuição do serviço:

I - substituir os promotores públicos em sua ausência;
II - exercer, junto às Varas de Família e de Orfãos e Sucessões, as funções de advogado a que se refere o art. 68, parágrafo único, do Código de Processo Civil, salvo o direito de escolha da parte;
III - promover a ação penal ou civil e a execução da sentença, nos casos dos artigos 32 a 68 dc Código de Processo Penal.

§ 1º Serão designados para as funções a que se referem os números II e III deste artigo, de preferência, os promotores substitutos que não estiverem em exercício de substituição; e, quando no exercício dessas funções, serão remunerados como se estivessem em substituição, na forma do n.1 deste artigo.

§ 2º Nos casos a que se referem os ns. II e III, acima, os honorários do advogado em que seja condenado o vencido (art. 76 do Código de Processo Civil) serão pagos nos selos próprios para o pagamento das custas judiciais, apostos ao processo e inutilizados pelo promotor substituto.

§3º N㺠haverá incompatibilidade para o exercício da advocacia, pelos promotores substitutos, nos casos a que se referem os ns. II e III, acima. Fora desses casos, estarão os promotores substitutos impedidos de advogar nas causas em que seja obrigatória, em primeira instância, a intervenção de algum Promotor Público, e, ainda, em toda e qualquer causa contra a Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal (decreto-lei n. 3. 063, de 19 de fevereiro de 1941) ."

     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/10/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/10/1942, Página 14757 (Publicação Original)