Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.747, DE 25 DE SETEMBRO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.747, DE 25 DE SETEMBRO DE 1942
Dispõe sobre o ingresso no Quadro de Radiotelégrafista do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O ingresso no
Quadro de Radiotelegrafistas do Exército (Q. R. E. ) é feito obrigatoriamente na
classe inicial (auxiliar especialista), mediante seleção entre os candidatos que
possuirem os seguintes requisitos:
| a) | bom comportamento; |
| b) | robustez física; |
| c) | curso da especialidade: curso B da Escola de Transmissões ou o Curso de Transmissões Regional. |
Art. 2º O exame de seleção constará de três provas escrita, oral e prática.
§ 1º As matérias das provas escrita e oral são as constantes dos programas de radiotécnica, discriminadas para o curso C da Escola de Transmissões, ficando dispensados dessas provas os candidatos que possuirem o referido curso
§ 2º A prova prática constará de:
| a) | recepção a máquina e manipulação de textos em linguagem clara e cifrada, numa cadência, por minuto, respectivamente, de vinte palavras de cinco letras e de dezoito grupos do mesmo número de letras; |
| b) | manejo das diferentes partes dos transmissores e receptores utilizados nas estações fixas do Exército. |
Art. 3º Os sargentos e cabos que se acharem, na data da publicação da presente lei, servindo há mais de dois anos na Subdiretoria ou nos Serviços de Transmissões, com aproveitamento, poderão ingressar no Q. R. E para preenchimento das vagas existentes, por ordem de antiguidade de graduação, bastando para isso que o requeiram dentro do prazo de 30 dias, satisfaçam aos requisitos a e b do art. 1º e tenham um dos cursos da especialidade.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/9/1942, Página 14484 (Publicação Original)