Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.742, DE 25 DE SETEMBRO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.742, DE 25 DE SETEMBRO DE 1942
Prorroga o prazo de que trata o art. 4º do Decreto-Lei nº 4612, de 24 de agosto de 1942.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 de Constituição,
DECRETA:
Artigo único. Ficam prorrogados até 30 do mês corrente os vencimentos das obrigações a que se refere o art. 4º do decreto-lei nº 4.612, de 24 de agosto de 1942, já prorrogados pelo decreto-lei nº 4.674, de 10 de setembro em curso, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa
DECRETA:
Artigo único. Ficam prorrogados até 30 do mês corrente os vencimentos das obrigações a que se refere o art. 4º do decreto-lei nº 4.612, de 24 de agosto de 1942, já prorrogados pelo decreto-lei nº 4.674, de 10 de setembro em curso, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/09/1942
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/9/1942, Página 14481 (Publicação Original)