Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.717, DE 21 DE SETEMBRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.717, DE 21 DE SETEMBRO DE 1942

Dispõe sobre as declarações dos súditos alemães, italianos e japoneses ao registro do comércio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º As firmas individuais e as sociedades comerciais, inclusive as sociedades por ações, constituídas por súditos alemães, italianos ou japoneses, ou das quais os mesmos façam parte como sócios ou acionistas, ou de que sejam gerentes ou diretores, deverão comunicar, por escrito, dentro do prazo de 8 (oito) dias da publicação do presente decreto-lei, ao Departamento Nacional da Indústria e Comércio, no Distrito Federal, e, nos Estados, às Juntas Comerciais ou às Repetições e autoridade". que as substituírem, conforme a sede:

a) qual o atual gênero de negócio ou objeto de comércio;
b) qual o capital ou parte do capital dos aludidos súditos;
c) qual o nome e nacionalidade das pessoas físicas e jurídicas estrangeiras, seus sócios ou acionistas, e o número e o valor das quotas e ações por elas tomadas e subscritas.


     Parágrafo único. As declarações quanto às sociedades serão feitas pelos gerentes ou diretores.

     Art. 2º Tratando-se de uma sociedade de nacionalidade alemã, italiana ou japonesa, que dependa ou não de autorização para funcionar no país, o seu representante legal fará, diretamente ao Departamento Nacional da Indústria e Comércio, ou por intermédio das Juntas Comerciais, declaração indicando a sede da mesma no país de origem, a da sucursal ou sucursais no Brasil, bem como a informação de que trata o item a do artigo anterior.

     Art. 3º As Juntas Comerciais, nos Estados, ou, onde não existirem, as Repartições que as substituam, recebidas as declarações, deverão remeter, dentro de 2 (dois) dias, findo o prazo da entrega, uma cópia das mesmas ao Departamento Nacional da Indústria e Comércio.

     Art. 4º As firmas, sociedades e representantes que não cumprirem o disposto no art. 1º, dentro do prazo previsto, não poderão arquivar nenhum documento no Registro do Comércio e ficarão sujeitas à multa de 2:000$0 (dois contos de réis) os primeiros e de 5:000$0 (cinco contos de réis) os últimos, e, ainda, à pena de prisão, por um ano.

     Art. 5º Verificada fraude nas declarações, será cancelado o registro da firma e promovida a anulação do arquivamento dos documentos das sociedades, sem prejuízo da penalidade prevista na legislação ordinária.

     Parágrafo único. Se o infrator for representante de sociedade estrangeira, será feita a anulação de que trata o artigo anterior, e cancelado o decreto de autorização, se houver, também, observada a parte final deste artigo.

     Art. 6º As infrações da presente lei serão punidas em qualquer tempo em que forem apuradas.

     Parágrafo único. As multas serão aplicadas pelas autoridades competentes para receberem as declarações.

     Art. 7º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, e será transmitido telegraficamente aos Governos Estaduais, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/09/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/9/1942, Página 14289 (Publicação Original)