Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.713, DE 18 DE SETEMBRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.713, DE 18 DE SETEMBRO DE 1942

Reduz o prazo e dispensa exigência estipulada nas alíneas "a" e "f" dos arts. 8º e 48 da Lei de Promoções.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Para as promoções, no Exército, pelo princípio de antiguidade - até 31 de dezembro de 1942 - fica dispensada a exigência de curso da Escola das Armas, a que se refere o art. 8º alínea a, da Lei de Promoções (decreto-lei nº 1.828, de 1-XII-939) o reduzido para metade o prazo estipulado na alínea f do citado artigo.

     Art. 2º Para o acesso dos oficiais da categoria de Técnicos da Ativa (T. A.) não será exigido o requisito de "estágio de promoção" de que trata o art. 48º da mesma lei.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/09/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/9/1942, Página 14195 (Publicação Original)